As empresas que não possuem empregados, entidades sem fins lucrativos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional e órgãos públicos, o STJ vem consolidando quanto a inexigibilidade da Contribuição Sindical Patronal, que é um tributo de natureza constitucional, com exceção das atividades acima.
Para os profissionais, a Contribuição Sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, descontado diretamente e de uma só vez em sua folha de pagamento, no mês de março de cada ano ou se for liberal um valor anualmente estipulado pelo sindicato de classe. A Patronal é uma alíquota proporcional ao capital social da empresa.
As demais Contribuições relativas aos sindicatos e categorias econômicas, como a exemplo das Contribuições Confederativa, Contribuições Assistencial, Contribuições Associativa e a Mensalidade Sindical, por serem instituídas através de Assembleias, Acordos e Convenções Coletivas, ou simples manifestação de vontade do sindicalizado, não possuem caráter compulsório, e portanto, somente são exigíveis daqueles que fizeram a opção por sindicalização (fazer parte do sindicato ou facultativamente colaborar).
Contudo, há uma grande divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical das empresas que não possuem empregados, objeto de controvérsia, inclusive, entre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, retratadas em decisões recentes e divergentes, que cingem quanto à necessidade ou não da qualificação da empresa como empregadora para fins de obrigatoriedade do pagamento da contribuição patronal.
QUAL O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST?
A maioria dos Ministros do TST defende a tese da inexigibilidade de cobrança da contribuição sindical das empresas que não possuem empregados, firmando jurisprudência neste sentido, conforme muitos precedentes publicados que não é devido quando a empresa não empregadora.
Importante destacar o caso do processo TST-RR-664-33.2011.5.12.0019, julgado no ano de 2014, que teve como objeto a supracitada controvérsia, ainda não transitada em julgado.
Em sede de Recurso de Revista, em abril de 2014, a Terceira Turma da SDI-1 do Superior Tribunal do Trabalho, fundamentou decisão, conforme voto do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar exigível a cobrança da contribuição sindical das empresas sem empregados.
Diante desta controvérsia, o Grupo Asse sugere que seja recolhido a contribuição sindical Patronal urbana para as demais atividades que não as elencadas no início do artigo, por gerar uma insegurança jurídica quanto à obrigatoriedade do pagamento.