Artigo 175, Inciso I, do CTN, exclui os impostos IPI, ICMS e IPVA sobre a compra de veículo.  É o caso dos portadores de moléstias graves, deficiência física, mental profunda, visual, autismo.  Deverá provar que atende os requisitos e condições para o gozo da isenção.

Quanto ao IPI, essas pessoas portadoras de tais deficiências, incluindo o câncer na deficiência física, em razão de provocar limitações de locomoção, ao adquirir um veículo de fabricação nacional, podem gozar da isenção desde que realizado o requerimento perante à Receita Federal e provados os requisitos exigidos na lei, como o laudo de avaliação, a disponibilidade financeira para adquirir o veículo, entre outros.

Quanto ao ICMS, a isenção fora concedida nos termos do Convênio 38/2012 do Confaz, devendo igualmente, o beneficiário provar o cumprimento dos requisitos. Todavia, para o gozo da isenção do ICMS, o valor do veículo não poderá ser superior à R$70.000,00 (setenta mil) reais, cabendo ao beneficiário observar a regulamentação no seu Estado para se valer da isenção.

O IPVA, como também é imposto Estadual e Distrital, cabe a tais entes federados regulamentar ou não a isenção. No Estado de São Paulo, o artigo 13, inciso III, da Lei n. 13.296/08, isenta do referido imposto o único veículo utilizado por pessoas portadoras de deficiência.

Isto posto, ainda que a isenção possua limitações, ao usufruí-la, o beneficiário estará economizando valores significativos, já que a carga tributária não é pequena, cabendo requerer junto aos órgãos seus direitos relativos a compra de veículos, fazendo cumprir os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

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