O STF tem decidido em favor dos pacientes que recorrem ao supremo porque medicamentos dealto custo não são oferecidos pelo SUS ou que não tenham registro na Anvisa. Manifestações populares foram feitas e ganhou destaque na imprensa nacional.

O STF decidiu pela possibilidade da importação de medicamentos não fabricados ou comercializados no Brasil, sem registro na ANVISA atendendo a decisão judicial.

Trata-se, na realidade, de um tema delicado, que deve ser analisado em diferentes matizes, com prudência e cautela. De um lado, a saúde como direito insofismável do cidadão, figurando como dogma constitucional. De outro, a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entes responsáveis pelo fornecimento de medicamento de custo elevado, sem registro na agência de controle que, pelas reiteradas decisões judiciais, vêm superando a reserva orçamentária para tanto.

Mas a dimensão constitucional vai muito além da obrigação do Estado de patrocinar medicamentosconsiderados de alto custo e ingressa no campo dos direitos humanos e se finca no princípio da dignidade humana universal, compreendendo uma rede de proteção ilimitada, amparando direitos já conquistados assim como outros derivados do próprio dinamismo social.

Para tanto, buscando um encaminhamento abrangente e mais condizente com o espírito humanitário, recomenda-se a fundamentação filosófica da Bioética. Referida ciência, dentre os princípios que a propulsiona, apregoa o da isonomia, o da igualdade, ou da justiça, que vem atrelado umbilicalmente ao da beneficência (primum non nocere).

Por este pensamento, se determinada pessoa fizer uso de certo medicamento que produziu oresultado desejado, beneficiando-a, outra, em situação idêntica, seja lá qual for sua condiçãoeconômica, merece ser aquinhoada com o mesmo tratamento. A saúde, vista desse patamar, é um direito e não um favor, deferindo-se aos iguais condições iguais, sem discriminação.

A Constituição Federal não ungiu cidadãos de primeira e segunda classe e nem criou uma base utópica protetiva aparelhando as pessoas com os mesmos potenciais. Toda pessoa humana contém, na sua imensa grandeza, o sentido próprio do universo, assim como é depositária de todo o valor da humanidade.

Se todos são iguais perante a lei, o regramento isonômico não permite outra interpretação a não ser um posicionamento inequívoco em defesa da vida. Não há que se falar em defesa da “pessoa” e sim em defesa da vida, que é o bem mais caro, indisponível, devidamente entronizado num cenário de proteção estatal.

Apesar de todo o avanço da biotecnologia, disponibilizando medicamentos até para as doenças graves e raras, não só para prolongar a vida, mas conferindo ao seu detentor a qualidade condizente com sua dignidade, nem toda população tem acesso aos benefícios, criando uma abissal distorção e um impacto social altamente negativo.

Não é o espírito de compaixão que deve ordenar a intervenção estatal e sim a identidade que cada um tem que é a identidade relacional com o Estado, em que o cidadão é um ser participante de uma realização corporativa.

Assim, a impressão que se tem, no caso discutido perante a Suprema Corte, se for diagnosticada a doença, rara ou não, com a prescrição médica indicando a utilização de medicamento que tenha ounão registro na ANVISA,  que seja produzido por outros países, devidamente homologado pelos principais órgãos reguladores internacionais.

“Negar o benefício ao cidadão é caminhar pela contramão de direção da dignidade humana.”

Menu