A lei brasileira tipifica como crime “a exigência de atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez” (art. 2º, Lei 9.029).  

Isto se dá no caso da admissão, pois certamente o empregador não contrataria uma funcionária grávida.

No caso de demissão, o empregador pode exigir a realização de exame de gravidez.  A CLT proíbe atestado na admissão e decorrer do contrato, mas não quando do momento da dispensa (artigo 373-A, IV).

 

Para situações de funções previstas na Lei 13.287 de 2016, em que o trabalho pleiteado é supostamente perigoso, como radiologia (radiação ionizante) , para a trabalhadora que esteja gestante, os programas acidentários – PPRA e ocupacionais – PCMSO devem prevenir o empregador, pois o feto pode ser prejudicado por estar exposto a fatores de risco.  

Nestes casos deve o empregador requerer o exame de gravidez na admissão conforme determina os programas da empresa de Medicina do Trabalho e Técnicas de Segurança.

 

Tampouco poderá o empregador requerer da funcionária no decorrer do seu contrato de trabalho este tipo de exame como afronta ao artigo 373-A, IV da CLT, que proíbe a exigência de atestado ou exame, como condição para permanência no emprego.   

A legislação veda exigir comprovação que não está grávida ao ser admitida ou para se manter no emprego.  Se o fizer, praticará ato discriminatório.

 

Já o exame de gravidez no atestado demissional visa dar segurança jurídica para as partes e não é uma conduta discriminatória. 

A funcionária pode estar em estado gestacional e nem ela e nem o empregador não ter conhecimento.  Sendo comprovado, o empregador poderá decidir pela manutenção ou não da dispensa, mas resguardando o direito da gestante ao emprego (artigo 10, II, b, do ADCT).  

Assim, ambos estarão amparados pela previdência social quando do período relativo à licença maternidade.  Empregador só saberá se a funcionária está grávida se requerer o exame. 

O empregador não estará discriminando, e sim buscando segurança através da manutenção da relação do emprego no caso de estar ela grávida, até mesmo, porque caso positivo, a funcionária tem direito a reintegração do emprego.

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