A depressão é uma doença psiquiátrica crônica e recorrente, grave e preocupante,  que produz uma alteração do humor caracterizada por uma tristeza profunda, sem fim, associada a sentimentos de dor, amargura, desencanto, desesperança, baixa autoestima e culpa, assim como a distúrbios do sono e do apetite, trazendo incapacitação física, mental e emocional.

 

As causas da depressão é a interação de vários fatores, não é uma moléstia que advém de uma única causa.  Ela é classificada como DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO.

 

No âmbito médico – e consequentemente nas perícias médicas previdenciárias e trabalhistas – há divergência no que diz respeito aos fatores que levam ao surgimento da depressão. Da mesma forma, há discussão quanto a relevância de cada um dos elementos na interação que culmina com o seu desenvolvimento. De todo modo, são frequentemente listados, por exemplo: predisposição genética, ambiente familiar, educação, características psicoemocionais e outros elementos estressantes, entre os quais o trabalho. É este último fator que desperta o nosso interesse.

 

 

A depressão como doença ocupacional

 

A lei reconhece expressamente a possibilidade de que o trabalho ou condições de sua realização impliquem no desenvolvimento de doenças. Estas são chamadas de doenças ocupacionais do trabalho.

 

Há previsão legal de que mesmo que o trabalho não seja causa única, estará caracterizado o nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito, se ele tiver ao menos contribuído para o aparecimento ou surgimento da doença.  É por isso que o aspecto multifatorial da depressão não impede que ela seja classificada como doença ocupacional.

Assim, tanto do ponto de vista médico como jurídico e legal, há amparo para que se estabeleça o nexo de causalidade (relação de causa e efeito), entre o trabalho e a depressão. Algumas circunstâncias no trabalho podem agravar o surgimento da depressão, como assédio, sobrecarga de trabalho, frustrações, desânimos, perseguição, ansiedades, insônia,  fadiga, isolamento, falta apetite, tensão, dores no corpo,  perda de qualidade de vida, tendo que buscar ajuda médica e medicamentos.

É recomendável que as circunstâncias relacionadas ao trabalho que tenham contribuído para o aparecimento ou agravamento da depressão sejam indicadas na CAT, atestados, relatórios e laudos médicos. Isso facilitará a compreensão e análise do caso por Perito do INSS ou da Justiça.

O funcionário com depressão

É importante destacar que para os casos de doença profissional, há presunção legal do nexo de causalidade. Ainda assim, não é excesso de zelo que o profissional responsável pelo diagnóstico aponte as condições relacionadas ao trabalho que possam ter contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença nos laudos, atestados e guias de encaminhamento, para assegurar o correto enquadramento da situação e a implementação dos efeitos jurídicos com consequências previdenciárias e trabalhistas diretas, com direito a emissão do CAT e se afastado mais de 15 dias direito ao auxílio doença acidentário, código 91.  Após alta do INSS, o contribuinte afastado por depressão, terá direito a um ano de estabilidade.

Os contribuintes com depressão encontram muitas dificuldades junto ao INSS mesmo apresentando laudos do psiquiatra, psicólogo, terapeuta, que indeferem.  Tem que ser uma junta médica do INSS que principalmente agora, são orientados a não reconhecer como doença do trabalho, tendo que recorrer a justiça.  Encontramos peritos, advogados e juízes que não conhecem ou ignoram a lei e a medicina, mas há doutrina e jurisprudência mais do que suficientes que corroboram a possibilidade de caracterização do nexo causal da depressão, de acordo com a análise geral das diversas condições relevantes à análise.

Não pode haver dúvida quanto ao fato de que a depressão é uma DOENÇA, com severas consequências. Seu surgimento ou agravamento pode estar relacionado ao trabalho, mesmo que este atue em conjunto com outros fatores. Considerar esta possibilidade e chamar atenção aos efeitos desta grave moléstia representa um importante passo para combatê-la, reduzindo o número de vítimas e a gravidade dos danos que acarreta.

A Constituição Federal e a legislação vigentes atribuem ao empregador a responsabilidade por zelar pelo ambiente de trabalho equilibrado e saudável, reconhecendo que antes de qualquer coisa, o trabalhador é cidadão e um ser humano.

Menu