DECISÕES RECEITA FEDERAL FAVORÁVEIS

SERVIÇOS IMAGENOLOGIA E DIAGNÓSTICOS
GRUPO ASSE INFORMA:

4. Processo de Consulta nº 18/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida da CSLL incidente na prestação de serviços de imagenologia corresponde a 12% da receita bruta auferida, isto sob condição de que a prestadora se organize de direito e de fato como sociedade empresária; observe a abrangência de atuação prescrita na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002; e mantenha, nos ambientes e no corpo profissional destinados aos procedimentos correlatos à atividade que executa, os padrões de conformidade requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, “a”, e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviços de imagenologia corresponde a 8% da receita bruta auferida, isto sob condição de que a prestadora se organize de direito e de fato como sociedade empresária; observe a abrangência de atuação prescrita na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002; e mantenha, nos ambientes e no corpo profissional destinados aos procedimentos correlatos à atividade que executa, os padrões de conformidade requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, “a”, e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
CLEBERSON ALEX FRIESS – Chefe

(Data da Decisão: 24.10.2011 19.12.2011)

5. Processo de Consulta nº 19/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida da CSLL incidente na prestação de serviços de imagenologia corresponde a 12% da receita bruta auferida, isto sob condição de que a prestadora se organize de direito e de fato como sociedade empresária; observe a abrangência de atuação prescrita na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002; e mantenha, nos ambientes e no corpo profissional destinados aos procedimentos correlatos à atividade que executa, os padrões de conformidade requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, arts. 15, § 1.º, III, “a”, e 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS DE IMAGENOLOGIA. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviços de imagenologia corresponde a 8% da receita bruta auferida, isto sob condição de que a prestadora se organize de direito e de fato como sociedade empresária; observe a abrangência de atuação prescrita na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002; e mantenha, nos ambientes e no corpo profissional destinados aos procedimentos correlatos à atividade que executa, os padrões de conformidade requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1.º, III, “a”; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
CLEBERSON ALEX FRIESS – Chefe

(Data da Decisão: 24.10.2011 19.12.2011)

6. Processo de Consulta nº 20/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL.
REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo presumida do IRPJ incidente na prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia corresponde a 8% da receita bruta auferida, isto sob condição de que a prestadora se organize de direito e de fato como sociedade empresária; observe para a atividade a abrangência de atuação prescrita na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002; e mantenha, nos ambientes e no corpo profissional destinados aos procedimentos correlatos à atividade que executa, os padrões de conformidade requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1.º, III, “a”; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
CLEBERSON ALEX FRIESS – Chefe

(Data da Decisão: 31.10.2011 19.12.2011)

7. Processo de Consulta nº 21/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 2a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL. PERCENTUAL.
A base de cálculo presumida do IRPJ incidente na atividade médica ambulatorial corresponde a 32% da receita bruta auferida mensalmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 15, § 1.º, III, “a”; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 2007; e Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002.
CLEBERSON ALEX FRIESS – Chefe

(Data da Decisão: 31.10.2011 19.12.2011)

GRUPO ASSE:

Diretores:

VITOR MARINHO

VINICIUS MARINHO

VITOR ALEXANDRE MARINHO

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