JBO

– Jornal Brasileiro de Oftalmologia

Qual a vantagem da escrituração contábil na forma das leis comerciais e fiscais

NÚMERO 4

Embora alguns profissionais de contabilidade entendam que a empresa PJ, tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro real ou simples nacional, não precisem de contabilidade regular, a verdade é que a falta de contabilidade, escrituração do livro diário, dificultará a captação de recursos em bancos, participação em licitações, apuração de haveres, aprovação de crédito junto a fornecedores, discussões judicias, etc.

Saiba porque neste 4º número da série sobre questões tributárias, contábeis e fiscais na área da Saúde, mais um serviço que a SBO presta aos associados, sempre em parceria com o grupo Asse, que estará participando do XVIII Congresso Internacional, no dia 25/7, quando o diretor Vitor Marinho falará sobre “Entendendo o Sistema Público de Escrituração Digital-Sped: O que muda nas clínicas médicas”

Q

uestões tributárias, contábeis e fiscais na área de Saúde

Distribuição de lucros isentos:

Desde 1996, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas PJ tributadas pelo Lucro Real ou Presumido, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, nem integram a

base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica. (Artigo 10 da Lei 9.249/1995 e Artigo 48 da Instrução Normativa 93/1997).

O lucro só poderá ser totalmente distribuído como isento, se a PJ mantiver a escritura contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal, que é a escrituração do livro diário de acordo com o artigo 6º e 7º do Decreto 64.567 de 22/05/1969 e demonstrar a apuração do lucro a ser distribuído aos sócios que pode ser de acordo com as quotas do capital social ou de acordo com a produtividade.

As empresas que escrituram o livro caixa, não mantendo a escrituração contábil regular, só poderão distribuir como isento até o valor do lucro presumido, 32% de suas receitas, para as sociedades civis de profissão regulamentada e 8% para as de estrutura hospitalar, deduzido dos impostos federais incidentes devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração. Se não dispõe de balancetes contábeis, a PJ não conhece o seu verdadeiro lucro para poder distribuir aos sócios. Por isto, só poderá distribuir a base da presunção de 32% da receita, como lucro aos sócios.

O fato é que alguns profissionais da contabilidade entendem que a PJ tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro real

ou simples nacional, não necessitam de contabilidade regular, até porque é mais simples não fazer a contabilidade. Além

desta exigência da Receita Federal, a falta de contabilidade, escrituração do livro diário, deixará a PJ em dificuldades, quando da necessidade de captação de recursos em bancos, participação em licitações, apuração de haveres, aprovação de crédito junto a fornecedores, discussões judiciais, etc.

O mesmo ocorre com as empresas tributadas com base no lucro arbitrado, que só poderão distribuir como isento aos seus sócios, o valor do lucro arbitrado, deduzido dos impostos federais, nas mesmas condições acima, do lucro real e presumido.

As empresas optantes do Simples Nacional, microempresas e EPP, que mantêm a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal (livro diário), poderão distribuir a totalidade do lucro apurado, sem incidência do Imposto de

Renda na fonte. A escrituração contábil em todas as formas de tributação tem que conter os requisitos legais, sem vícios, erros ou deficiências, para que não seja considerada a imprestabilidade da escrita, assim como a sua documentação deverá estar revestida das exigências necessárias, de acordo com o artigo 160, parágrafo 1º do RIR.

As PJ com débito, não garantido, para a Fazenda Nacional (receita e INSS), não poderão distribuir quaisquer lucros a seus sócios, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância desta regra importa em multa em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente para os diretores e demais membros da administração que receberem importâncias indevidas.

Incide INSS sobre a distribuição de lucros?

O Decreto 4.729/2003 determina que estes lucros só não são isentos de INSS, se não constar na contabilidade a discriminação entre a remuneração decorrente do

trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

As empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade poderá antecipar e distribuir lucros através de levantamento de balancetes intermediários (mensal, trimestral e semestral) e balanço anual. Assim, para não incidir INSS sobre o lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil regular e que seja discriminado na contabilidade o valor pago ao sócio pelo seu labor prestado a empresa (pró-labore) do rendimento de capital auferido (lucro).

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