Nos termos do artigo 39, inciso XV, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, o imposto de renda não incide sobre o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação ou herança.

Entretanto, alguns cuidados precisam ser observados para que se mantenha afastada a possibilidade de tributação, considerando-se as disposições regulamentares do imposto.

Na transferência de direito de propriedade, por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual os bens e direitos constavam da DIRPF do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, em conformidade com as regras de apuração de ganhos de capital.

Para efeito posterior, na apuração do ganho de capital relativo aos bens e direitos recebidos em herança ou doação, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido recebidos em transferência.

O eventual imposto apurado sobre o ganho de capital deverá ser pago:

– pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões causa mortis ou;

– pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subsequente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima.

O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.

Os contribuintes pessoas físicas que receberam bens por herança ou doação devem prestar especial atenção com o preenchimento da ficha relativa aos “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual, sobretudo aos seguintes pontos:

a)    Tratando-se de herança recebida em 2013:

–    é necessário informar os dados do bem e os detalhes sobre a forma de aquisição;

–    não há o que ser preenchido no campo “Situação em 31/12/2012”;

–    no campo “Situação em 31/12/2013”, informar os bens e direitos recebidos por herança, inclusive em adiantamento da legítima, pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou doador, ou, opcionalmente, por valor superior àquele declarado.

Reitera-se que a transferência de bens e direitos por valor superior ao constante na última declaração da pessoa falecida ou doadora está sujeita a tributação do Ganho de Capital.

b) Tratando-se de doação, além das observações acima, também deve ser observado que na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis precisa ser informado o valor correspondente à doação recebida.

Tal informação deve encontrar contrapartida na declaração do doador, o qual deve destacar na ficha “Pagamentos e Doações Efetuadas” o valor doado, o nome e o número de inscrição no CPF do beneficiário.

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