Prezados doutores

O Grupo Asse enviou no mês de abril/2014 e em datas anteriores, matéria sobre Cessão Gratuita de Imóvel – Regulamento do imposto de renda.

O artigo 39, inciso IX e artigo 49 parágrafo primeiro, determina que  o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III), não incide tributação.

Vejam a pergunta de nº 196 no site da Receita Federal.

CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL

196 — Qual o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido gratuitamente?

O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.

Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1 º grau (pais e filhos).

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR , arts. 39, inciso IX, e 49, § 1 º )

Menu