Vale Transporte – benefício concedido ao empregado para deslocamento de sua residência ao trabalho (ida e volta), através de transporte coletivo público. Poderá o empregador descontar 6% do salário do empregado.
Quem tem direito ao vale transporte?
- empregados celetistas (art. 3º, CLT);
- empregados domésticos (L. Complementar 150/2015);
- trabalhadores temporários;
- empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
VALE-TRANSPORTE PODE SER PAGO EM DINHEIRO?
Não. Entende a jurisprudência do trabalho que terá natureza salarial se for pago em dinheiro, incidindo os mesmos encargos sobre as verbas trabalhistas. Deverá o empregador comprar o vale-transporte e conceder ao seu funcionário para que não se incorpore ao salário. Não será devido se o empregador proporcionar ao empregado veículo adequado de transporte coletivo para deslocamento.
Quanto aos empregados domésticos, a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 19, parágrafo único, deixa que seja decidido pelo empregador a forma da concessão do pagamento do vale-transporte.
O QUE OCORRE SE O FUNCIONÁRIO DER INFORMAÇÃO FALSA?
Funcionário informar por escrito endereço residencial falso causa “JUSTA CAUSA” por ser um ato de improbidade. Deverá o funcionário fornecer uma conta de serviço público de sua residência que ficará anexada a sua declaração de residência. Se mudar de residência, deverá fazer alteração. O empregador deverá renovar anualmente esta declaração. Não pode o funcionário fazer uso indevido do vale-transporte.