Vale Transporte – benefício concedido ao empregado para deslocamento de sua residência ao trabalho (ida e volta), através de transporte coletivo público. Poderá o empregador descontar 6% do salário do empregado.

Quem tem direito ao vale transporte?

 

  1. empregados celetistas (art. 3º, CLT);
  2. empregados domésticos (L. Complementar 150/2015);
  3. trabalhadores temporários;
  4. empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

 

 

VALE-TRANSPORTE PODE SER PAGO EM DINHEIRO?

 

Não.  Entende a jurisprudência do trabalho que terá natureza salarial se for pago em dinheiro, incidindo os mesmos encargos sobre as verbas trabalhistas.  Deverá o empregador comprar o vale-transporte e conceder ao seu funcionário para que não se incorpore ao salário.  Não será devido se o empregador proporcionar ao empregado veículo adequado de transporte coletivo para deslocamento.

 

Quanto aos empregados domésticos, a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 19, parágrafo único,  deixa que seja decidido pelo empregador a forma da concessão do pagamento do vale-transporte.

O QUE OCORRE SE O FUNCIONÁRIO DER INFORMAÇÃO FALSA?

Funcionário informar por escrito endereço residencial falso causa “JUSTA CAUSA” por ser um ato de improbidade.  Deverá o funcionário fornecer uma conta de serviço público de sua residência que ficará anexada a sua declaração de residência.  Se mudar de residência, deverá fazer alteração.  O empregador deverá renovar anualmente esta declaração.  Não pode o funcionário  fazer uso indevido do vale-transporte.

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