SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS

A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999…

Retenção previdenciária – Serviços prestados por empresas

A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras.

Para fins previdenciários, atividade de saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes, se a prestadora de serviços médicos utilizar cessão de mão de obra que não seja os sócios da sociedade, deverá o tomador dos serviços reter 11% de INSS. Existe um grande número de atividades como vigilância, limpeza, conservação, digitação e outras,

Fundamentação: Lei 9.711/1998; art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” do art. 3º e Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

I – Hipóteses de incidência

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Nesta hipótese, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

1.1 – Cessão de mão de obra

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. A retenção será feita de 11% quando os trabalhadores ficarem à disposição da empresa contratante e prestarem os serviços de forma contínua em suas dependências.

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II – Hipóteses de dispensa da retenção

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente de R$ 10,00.

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

Para comprovação dos requisitos previstos na linha “b”, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Fundamentação: arts. 120 e 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.

Informamos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional que estiver enquadrada no Anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
Base Legal – Art.191 da IN RFB nº971/09.

– Até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP.

Diretores do Grupo Asse:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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