Na tarde de 29 de novembro de 2023, o Plenário do Senado deu o aval ao PL nº 4.173/2023, que modifica a tributação de investimentos no estrangeiro e fundos de investimento no Brasil. Com a aprovação, o projeto de lei será submetido ao Presidente da República para aprovação ou rejeição. A seguir, apresentamos as principais mudanças promovidas pelo PL nº 4.173/2023.

FUNDOS EM CONDIÇÕES NORMAIS

  • Imposto de renda retido a cada seis meses nas mesmas taxas já em vigor para fundos de acesso público (15% para prazos longos e 20% para prazos curtos).
  • As taxas regressivas de investimento continuam vigentes (distinção entre prazos longos e curtos).
  • Para determinar o período de aplicação da taxa regressiva, o método permanece inalterado, ou seja, a contagem é realizada para cada contribuição/ aquisição de cotas do fundo.

FUNDOS ESPECÍFICOS

  • Quando considerados como veículos de investimento , continuam a ser tributados apenas na amortização/resgate/distribuição. Os Fundos de Investimento em Ações (FIA) recebem um tratamento especial e são tributados nos eventos de amortização/ resgate/distribuição, independentemente de sua classificação como veículos de investimento.
  • Exclusivamente para Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Exchange-Traded Funds (ETFs) que mantenham participações societárias quando não são considerados veículos de investimento , haverá um sistema de retenção semestral de imposto, com a possibilidade de excluir a receita proveniente da avaliação a valor justo dos ativos de renda variável ou de equivalência patrimonial em investimentos para fins de apuração do imposto de renda. Esses resultados só serão tributados na realização/venda dos ativos ou na distribuição aos cotistas, desde que essa reavaliação seja registrada em uma subconta específica.
  • Os Fundos de Investimento em Ações (FIAs) devem manter pelo menos 67% de sua carteira em ações ou ativos equivalentes.
  • As regras para os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) seguirão as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eliminando assim as diferenças entre as regras fiscais e regulatórias.
  • Os Exchange-Traded Funds (ETFs) de Renda Variável serão tratados, para fins fiscais, de acordo com as normas da CVM, sem a necessidade de estabelecer percentuais mínimos e máximos de alocação na legislação tributária.
  • Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) devem manter pelo menos 67% de sua carteira em direitos creditórios, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).

EXTENSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA OUTROS FUNDOS

Fundos que alocarem no mínimo 95% de seus recursos em Fundos de Investimento em Participações (FIP), Exchange-Traded Funds (ETF) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que sejam classificados como veículos de investimento, ou Fundos de Investimento em Ações (FIA), independentemente de sua classificação como veículos de investimento ou não, ou ainda em Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Ações de Empresas do Setor Agropecuário (FIAgro), Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participações em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP PD&I) e Fundos de Debêntures Incentivadas, serão tributados somente na ocorrência de amortização, resgate ou distribuição.

TIPOS DE COTAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

Se o fundo tiver diferentes tipos de cotas, cada tipo de cota será tratado como um fundo de investimento separado para efeitos de aplicação das regras de tributação.

FIIs e FIAgros

A norma de isenção dos rendimentos distribuídos por FIIs e FIAgros listados é elevada de 50 cotistas para 100 cotistas. A nova regulamentação elimina a isenção para os rendimentos dos cotistas que possuem uma participação superior a 30%, individualmente ou em conjunto com pessoas relacionadas.

ACUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS REGRAMENTO PADRÃO E ALTERNATIVAS VANTAJOSAS

  • Uma taxa de 15% é aplicada aos rendimentos calculados até 31 de dezembro de 2023. O pagamento deve ser feito integralmente até 31 de maio de 2024 ou de forma parcelada em até 24 prestações mensais, com acréscimo baseado na taxa Selic mais 1%.
  • Em uma outra opção, indivíduos residentes no Brasil podem escolher pagar o imposto devido a uma taxa de 8% em duas fases:
  1. Para os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, o pagamento deve ser efetuado em 4 parcelas mensais, vencendo no último dia útil de cada mês (iniciando em dezembro de 2023 e encerrando em março de 2024);
  2. Para os rendimentos calculados entre 01 de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o imposto a uma taxa de 8% deve ser pago integralmente até maio de 2024.
  • O administrador é encarregado de efetuar o recolhimento do imposto de renda, sendo que o cotista deve disponibilizar os recursos necessários para o administrador. Caso o cotista não coopere, o administrador é obrigado a comunicar à Receita Federal e fornecer os dados do contribuinte, os rendimentos apurados e o imposto devido, ficando o cotista responsável por efetuar o pagamento diretamente à Receita Federal.

DEFINIÇÃO DE VEÍCULO DE INVESTIMENTO

  • Fundos que contam com gestão profissional, seja ao nível do fundo ou dos cotistas quando estruturados como fundos ou veículos de investimento, tanto no território nacional quanto no estrangeiro, dirigidos por representantes ou fornecedores de serviços autorizados a tomar decisões de investimento e desinvestimento com uma margem discricionária, de acordo com as normas estabelecidas pelo CMN.
  • FIPs Patrimoniais: Ao contrário de outros projetos de lei já debatidos no Congresso Nacional, não se propõe que sejam tributados como entidades jurídicas.

USUFRUTO DE FUNDOS

A posse de renda em fundos deve levar em consideração a categoria do beneficiário.

REESTRUTURAÇÃO CORPORATIVA DE FUNDOS
A partir de janeiro de 2024, as reestruturações serão consideradas neutras do ponto de vista fiscal quando os fundos: (i) estão sujeitos ao mesmo regime de tributação, (ii) não resultam em alteração da propriedade das cotas e (iii) não implicam na distribuição de recursos aos cotistas. No caso das reestruturações até 31 de dezembro de 2023, serão neutras em termos fiscais, desde que o novo fundo tenha uma alíquota igual ou superior à do fundo anterior. Se esses requisitos não forem atendidos, a regra geral é que esses eventos são sujeitos a tributação.

INVESTIDORES ESTRANGEIROS

Os fundos de propriedade de Investidores Estrangeiros que não estejam localizados em jurisdições de paraísos fiscais, de acordo com as normas do CMN, estão isentos da tributação periódica (comecotas), o que significa que não podem ajustar o valor do acervo com a alíquota favorável de 8%.

TAXAS
A taxa para os rendimentos e ganhos de investimentos e em controladas no exterior será de 15%

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DAS EMPRESAS AFILIADAS

Será viável que as empresas subsidiárias no exterior sejam consideradas transparentes em termos de impostos (tributação no momento da realização do investimento e não com base na avaliação de mercado), de acordo com a preferência do contribuinte.

ACERVO

Capacidade de ajustar o acervo de ativos no exterior ou no exterior com uma alíquota de 8%. A alteração recente possibilita que as organizações que escolham a transparência fiscal tenham a opção de ajustar o acervo, seja integralmente ou selecionando ativos, com uma alíquota de 8%. O período para efetuar o ajuste do acervo termina em 31 de maio de 2024.

RETIRADA DE ISENÇÕES

  • Antecipação da retirada da isenção sobre os lucros obtidos a partir de investimentos como não residente.
  • Antecipação da retirada da isenção sobre a variação cambial originada em moeda estrangeira.

NORMA ANTI-ADIAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Ganhos provenientes de empresas afiliadas no exterior serão sujeitos à tributação anualmente, mesmo que não sejam efetivamente distribuídos para o investidor.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Os indivíduos podem abater os prejuízos de seus investimentos financeiros. Se um indivíduo tiver prejuízos em excesso durante o mesmo ano, pode utilizá-los para compensar os lucros obtidos em empresas afiliadas no exterior ou transferi-los para os anos seguintes.

TRUSTS

  • Considerados transparentes para fins de imposto de renda
  • Distribuições serão tratadas como doações ou heranças
  • O patrimônio renunciado em um contrato de trust irrevogável pode ser considerado uma doação no momento da renúncia.
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