SALARIO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

principais regras relacionadas à remuneração e ao salário do trabalhador…
Introdução

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 01.05.1943, traz vários procedimentos relacionados ao contrato de trabalho, dentre eles a remuneração do empregado, conforme demonstraremos neste Roteiro.

Este Roteiro trata das principais regras relacionadas à remuneração e ao salário do trabalhador.

I – Direitos assegurados pela Constituição Federal

Em contraprestação aos serviços prestados, é direito do empregado receber salário, observadas as regras previstas na Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
(…)

Fundamentação: “caput”, inciso IV, VI e VII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

II – Salário mínimo

A partir do dia 1º de março de 2011, o salário mínimo será de:

a) R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por mês;

b) R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) por dia;

c) R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos) por hora.

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 12.382/2011.

III – Remuneração

Compreendem-se na remuneração do empregado, para efeitos trabalhistas e previdenciários, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Além disso, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Fundamentação: “caput”, §§ 1º e 3º art. 457 da CLT.

IV – Salário in natura

Salário in natura é aquele que o empregador, em razão do contrato de trabalho ou do costume, fornece ao empregado em espécie, ou seja, pela entrega de bens ou utilidades.

Desse modo, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (salário in natura), para todos os efeitos legais, as seguintes prestações concedidas ao trabalhador:

a) a alimentação (cesta básica, tíquete/ticket-alimentação, tíquete/ticket-refeição, vale-alimentação, refeição preparada etc.), exceto quando o empregador for inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

b) a habitação;

c) o vestuário, exceto quando destinado ao exercício da atividade laborativa; ou

d) outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente.

Não é permitido que o empregador pague o empregado com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O valor correspondente ao salário in natura integrará o salário total do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária (INSS) e dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os valores atribuídos ao salário in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, aos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo, bem como respeitar o pagamento mínimo exigível em dinheiro, o qual não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento), conforme preveem os arts. 81 e 82 da CLT.

Fundamentação: arts. 81, 82, “caput” e § 1º do art. 458 da CLT; “caput” e inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

V – Utilidades que não compõem o salário

Desde o dia 20.6.2001, data da publicação da Lei nº 10.243/2001, que alterou o art. 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

f) previdência privada.

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 458 da CLT, alterado pela Lei nº 10.243/2001; art. 6º do Decreto nº 5/1991; “caput” e inciso XIX do art. 9º da Instrução Normativa da SIT nº 84/2010.

VI – Habitação e alimentação – Descontos

A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

Em caso de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Quando a empresa estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a participação financeira do trabalhador ficará limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

Fundamentação: “caput”, §§ 3º e 4º do art. 458 da CLT; art. 4º da Portaria SIT/DSST 03/2002.

VII – Ajuda de custo

Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Fundamentação: “caput”, §§ 1º e 3º art. 457 da CLT.

VIII – Descontos

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resulta de:

a) adiantamentos;

b) dispositivos de lei; ou

c) de contrato coletivo.

Entende-se que o objetivo principal do referido artigo é proibir descontos unilaterais e/ou abusivos que venham a limitar a disponibilidade dos salários por parte do trabalhador sem a contrapartida de benefício ou vantagem.

É vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Fundamentação: “caput” e § 4º do art. 462 da CLT.

VIII.1 – Dano causado pelo empregado

É permitido o desconto nos salários quando se tratar de importância relativa a dano causado pelo trabalhador ao empregador, nos seguintes casos:

a) culpa: o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes;

b) dolo: o desconto será lícito, mesmo que inexista acordo entre as partes.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 462 da CLT.

VIII.2 – Armazéns

É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

Fundamentação: “caput”, §§ 2º e 3º do art. 462 da CLT.

VIII.3 – Autorização prévia e por escrito do empregado

Diante da polêmica existente em torno dos descontos salariais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando pacificar entendimento em torno da questão, expressou seu posicionamento por meio da Súmula nº 342.

SUM-342 – Descontos Salariais. Art. 462 da CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Fundamentação: Súmula nº 342 do TST.

IX – Fornecimento de veículo

A utilidade fornecida como instrumento necessário ao exercício da atividade não é caracterizada como salário in natura. O exemplo mais comum é o fornecimento de veículo.

Entretanto, a caracterização como salário in natura poderá acontecer quando a utilidade além de ser usada no trabalho, também for aproveitada para fins particulares.

Contudo, esse posicionamento não é pacífico. Assim, há quem entenda que o fato do empregado poder beneficiar-se da utilidade também para interesses particulares não modifica a natureza da utilidade.

Diante do exposto, é dever do empregador, por meio de contrato escrito, estabelecer regras claras para utilização do veículo, minimizando assim, possíveis problemas com a fiscalização e/ou Poder Judiciário.

X – Educação concedida ao empregado e seus dependentes

Para fins trabalhistas, a educação concedida pelo empregador, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático não integra o salário do empregado.

Em relação à incidência da contribuição previdenciária (INSS) e ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não fazem parte da base de cálculo, o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996, e:

a) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

b) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

A educação profissional e tecnológica, prevista no art. 39 Lei nº 9.394/1996, abrange os seguintes cursos:
a) de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) de educação profissional técnica de nível médio;
c) de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Fundamentação: art. 457 da CLT; art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990; art. 28, § 9º, alínea ”t” da Lei nº 8.212/1991; art. 39 da Lei nº 9.394/1996.

XI – Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a parcela paga in natura (salário in natura) pela empresa:

a) não tem natureza salarial;

b) não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

c) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Quando a empresa estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a participação financeira do trabalhador ficará limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

Observe-se que nos programas elaborados em desacordo com a legislação, o fornecimento de alimentação incidirá para todos os efeitos legais.

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 6.321/1976; art. 6º do Decreto nº 5/1991; art. 4º da Portaria SIT/DSST nº 3/2002.

XII – Prazo de pagamento

O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Assim, nada impede que as partes (empregado e empregador) estipulem o pagamento do salário por dia, semana, quinzena ou mês.

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Fundamentação: art. 459 da CLT.

XIII – Salário não estipulado

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Fundamentação: art. 460 da CLT.

XIV- Equiparação salarial

Para evitar possíveis prejuízos ao trabalhador, o legislador criou a figura da equiparação salarial. Assim, o salário deverá ser idêntico, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, quando estiverem presentes os seguintes pressupostos:

a) a função for idêntica;

b) o trabalho tiver igual valor;

Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

c) a atividade for prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade.

As regras declaras não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Neste caso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Fundamentação: art. 461 da CLT.

XV- Jurisprudência

“Danos materiais – Vedação de descontos. Sem prova de culpa, ficaram vedados os descontos a título de ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho, sob pena de transferir para o trabalhador os riscos do negócio.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 12ª Região – RO 9.231/93 – Rel. Juíza Maria Aparecida Caitano – DJ SC de 28.11.95, pág. 47).

“Salário – descontos – não configuração de dolo ou culpa grave – risco inerente ao empreendimento – O desconto previsto no § 1º do art. 462 da CLT é lícito quando provada a ocorrência de dolo ou culpa grave, sob previsão contratualizada. Inaceitável atribuir a responsabilidade pecuniária ao empregado por mera negligência, dano culposo integrante do risco normal da atividade-fim da empresa.” (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 3ª Região – RO 12.110/96 – Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira – DJ MG de 17.01.97, pág. 15).

“Descontos. Multas de trânsito. Hipótese restrita de licitude. Não ofendem a norma do art. 462 da CLT, os descontos efetuados nos salários do laborista, a título de multas de trânsito, se o mesmo autorizou, expressamente, como na espécie, ao ser contratado, tal possibilidade, inexistindo nos autos qualquer prova de vício na emissão de sua vontade. Robustece essa conclusão o fato de, durante a instrução processual, o obreiro em momento algum ter refutado a tese contestatória de ocorrência de dano.” (Acórdão, por maioria de votos, da T Turma do TRT da 2ª Região – RO 02950337010 – Rel. Juíza Anélia Li Chum – DJ SP II de 30.01.97, pág. 37).

1 – Quando a utilidade fornecida ao empregado for destinada ao uso exclusivo em serviço será considerada salário in natura?

Quando a utilidade fornecida ao empregado for destinada ao uso exclusivo em serviço, como por exemplo, instrumento necessário ao exercício da atividade do trabalhador, ou com vistas a possibilitar ou facilitar o desenvolvimento da atividade laborativa, não caracterizará salário in natura ou salário utilidade e, portanto, não integrará o salário.

2 – A alimentação concedida por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) integra a remuneração do empregado?

Não integra a remuneração, para fins de incidência do FGTS e das contribuições sociais, a parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (art. 9º da Instrução Normativa da SIT nº 84/2010).

3 – Qual o valor do salário mínimo a partir de março de 2011?

A partir do dia 1º de março de 2011, o salário mínimo será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por mês, conforme art. 1º da Lei nº 12.382/2011. 

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