Através do artigo 2º da Lei 12.996/2014 foi reaberto o prazo de adesão a parcelamento tributário especial (REFIS – Leis 11.941 e 12.249), compreendendo as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013.

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas se dará mediante:

I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

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