Quando não estiver em conformidade com as cláusulas contratuais da Lei e Normas Regulamentares que regem esta relação entre o plano de saúde e o segurado.

 

O Código de Defesa ao Consumidor no artigo 39 veda a prática de elevação sem justa causa o preço de produtos e serviços, assim como, aplicar índice de reajuste diverso do contratualmente estabelecido entre as partes.

 

É importante ler todas as cláusulas, tipo de plano de saúde (individual ou familiar, o coletivo por adesão e o coletivo empresarial) e o início da vigência do contrato.          Observar se consta reajuste anual e o por faixa etária.

 

O individual ou familiar só pode ser rescindido pelo plano por falta de pagamento ou fraude do segurado.

 

O coletivo por adesão ou empresarial é intermediado por uma pessoa jurídica à qual o segurado é filiado e são regidos pela ANS – Resolução Normativa 195 de 2009.

 

Pode ser reajustado anualmente para cobrir a variação dos custos médico-hospitalares e por faixa etária, quando mais idosos os filiados, maior será a necessidade da contraprestação pecuniária.  Observar a legalidade do reajuste por faixa etária se o plano de saúde for antigo, contratado antes de 02.01.1999. antes da Lei de Planos de Saúde.

 

Verificar também a legalidade do reajuste dos planos der saúde intermediários firmados durante a vigência da Lei 9.656 de 1998, mas antes do Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003 e por fim os planos de saúde novos, contratados após 01 de janeiro de 2004.

Planos individuais e familiares o reajuste máximo é definido pela ANS, que no ano de 2017 foi de 13,55%, diferentemente dos planos coletivos, que são estabelecidos pelo plano e por uma pessoa jurídica que fixam suas cláusulas de reajustes,.

 

Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias conforme Resolução 171 de 2008, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado pela ANS de acordo com esta resolução.

 

Decisão do STJ 1.568.244/RJ -(2015/0297278-0) – 2ª Seção. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 19.12.2016).

 

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso

 

Desta forma, devemos estar atentos às duas formas de reajuste das mensalidades às quais os beneficiários estão sujeitos (por variação de custos anual e por faixa etária).

 

O Grupo Asse entende ser uma injustiça quanto a faixa etária, quando novo, o plano de saúde se capitaliza devido o pouco uso do plano e quando se precisa mais idoso,  utilizar da assistência médica, após 50 anos em diante, os planos aplicam reajustes por faixas etárias muito acima do que se deveria estar pagando, nestes casos só recorrendo a justiça.

Menu