Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial ou RCPJ. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.
Assim. os efeitos da cessão de quotas, em relação a sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário registrado no órgão.

Se a sociedade for notificada a débitos fiscais, trabalhistas antes do período de dois anos, os ex-sócios são responsáveis porque tais fatos ocorreram durante sua gestão, participação na sociedade.  Não haverá decadência do direito.  Não se conta da data da assinatura do contrato social e sim da averbação do seu registro nos órgãos respectivos.

Mesmo que os sócios remanescentes e os que entraram  quitem os débitos, terão o direito de ação de regresso contra os ex-sócios, obrigando a restituição da parte devida, período que fazia parte da sociedade.

Esta ação pode ser movida contra os ex-sócios, pelos cessionários e pela sociedade que suportou o pagamento do débito.

Tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do código civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal, preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual.

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