A Reunião e a Assembleia de Sócios permitem que os responsáveis de uma determinada atividade econômica deliberem sobre os pontos mais importantes referentes ao cotidiano e ao futuro da Sociedade.

A primeira forma de encontro, ocorre, exclusivamente, em sociedades cujo número de sócios seja inferior a dez, enquanto que a segunda é privativa de sociedade com mais de dez sócios.

 

As regras pertinentes à Reunião de Sócios poderão ser livremente pactuadas entre os sócios, ao redigirem o Contrato Social. Todavia, na sua omissão, importarão as regras da Assembleia de Sócios, previstas no atual Código Civil.

Nessa toada, os sócios de uma Sociedade com um quadro societário superior a dez indivíduos, deverão observar os arts. 1070 ao 1080, ressalvados alguns pontos específicos tratados em lei especial.

Vale ressaltar que uma sociedade com número inferior à dez sócios, poderá, perfeitamente, optar entre uma Reunião de Sócios ou uma Assembleia de Sócios.

Contudo, será extremamente vantajoso, não só para os sócios como também para a sociedade, optar pelo primeiro modo de encontro, pois o Contrato Social, ao definir certas situações, permitirá a egressão de diversas burocracias contidas na legislação civil.

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