Entende-se por prescrição o instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente alguém devido ao decurso de determinado período de tempo; ou seja, a partir do momento que surge um direito, tem-se um prazo para exercê-lo na Justiça, e, não o fazendo em tempo, não mais o poderá.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 7º, XXIX, determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho enuncia a aplicação do aludido dispositivo constitucional da seguinte forma:

Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato; a norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

À tradução, um exemplo prático: Se um funcionário trabalhou de dezembro de 2011 a dezembro de 2016, ele terá até dezembro de 2018 para reclamar na Justiça, e, se o fizer apenas em dezembro de 2018, a ação judicial abrangerá o período compreendido entre dezembro de 2013 a dezembro de 2016, restando prescritas ou indiscutíveis eventuais verbas trabalhistas referentes ao período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2013;

Se o empregado não reclamar em até dois anos a partir do término do contrato, não mais poderá fazê-lo. Por isso, após a demissão e existindo pendências, quanto antes houver a busca da Justiça do Trabalho, melhor!

TRT-PR-06-12-2016 EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). O inciso XXIX do artigo 7º da CF dispõe que o reclamante tem o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento de ação, a partir da extinção do contrato trabalho. Proposta a demanda após transcorrido o biênio constitucional a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. TRT-PR-39208-2014-084-09-00-7-ACO-41296-2016 – 7A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 06-12-2016
TRT-PR-21-10-2016 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 308 DO C. TST. Conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a parte reclamante tem direito a pleitear verbas trabalhistas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e não do término do contrato de trabalho. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 308 do C. TST. TRT-PR-03760-2015-663-09-00-6-ACO-35645-2016 – 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 21-10-2016

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