NR-15 da portaria 3.214/1978.

 

As atividades insalubres preveem adicional de remuneração para trabalhadores que exerçam suas funções nestas condições. Ademais, a própria CLT regulamenta o trabalho insalubre estipulando, por exemplo, os percentuais do adicional (art. 192 da CLT.

 

O artigo 189 da CLT define define as atividades insalubres como

[…] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Dentre os agentes agressivos que tornam uma determinada atividade insalubre, isto é, capaz de gerarem uma doença profissional, citam-se:

  1. a) Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
  2. b) Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
  3. c) Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias.

Ademais, conforme o subitem 15.1 da NR-15, consideram-se como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:

  1. a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  2. b) nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14;
  3. c) comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.

Analisando esta norma do Ministério do Trabalho, é possível discriminar três critérios utilizados para caracterização da insalubridade, quais sejam: avaliação quantitativa, qualitativa e avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividades.

Importante o empregador fazer os programas acidentário e ocupacional – PPRA e PCMSO, que determinará as normas técnicas do trabalho.

Por fim, existem atividades que não existem meios de eliminar ou neutralizar a insalubridade, logo, as condições insalubre são inerentes. Dessa forma, a caracterização da insalubridade, com base em uma avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, deve-se fazer inspeção do local de trabalho.

Menu