ONDE É DEVIDO ISS – LOCAL SEDE SOCIAL OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS?

Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador…

O ISS É DEVIDO NO LOCAL DA SEDE SOCIAL OU NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS?

Com o advento da nova legislação sobre o ISS – Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – consagrou o entendimento pacificado na jurisprudência, mesmo porque, o que pretendeu a legislação referida, foi apenas e tão somente, buscar um maior detalhamento do local da prestação dos serviços, para o fim de incidência do ISS, de tal sorte que:

“Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou , na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (…)” e prossegue o legislador: “Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.”, vale dizer, o legislador, efetivamente, pretendeu privilegiar o princípio da territorialidade do ISS, para o fim de determinar a tributação, no âmbito do Município onde se verifica o fato gerador, ou seja, a efetiva prestação do serviço.

E não é só, outra importante característica que privilegia o local/município da prestação do serviço, como sendo o competente para exigir o recolhimento do imposto é o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 116/2003, quando trata da retenção do imposto devido, facultando aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de atribuir, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, desde que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade supletiva no cumprimento da obrigação, ou seja, “mutatis mutandis”, estamos diante da responsabilidade, em tese, do tomador do serviço.

Aliás, nesse sentido, inúmeros Municípios Brasileiros, promulgaram as suas leis e EXIGEM A RETENÇÃO DO ISS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SEUS TERRRITÓRIOS, em todos os casos em que os prestadores localizam-se fora do mesmo, ou seja, É A SALVAGUARDA DOS INTERESSES MUNICIPAIS E UMA TENTATIVA DE EVITAR A EVASÃO FISCAL, exigindo do nativo, devidamente cadastrado no Município, o imposto devido pelos serviços que, eventualmente, tenha recebido, na qualidade de tomador. Por exemplo; Sociedade Médica com sede social no Município do Rio de Janeiro que presta serviços emitindo nota fiscal para outro Município, o tomador dos serviços poderá reter o ISS à alíquota onde ocorreu o fato gerador, destacar na nota fiscal e recolher para este município. O tomador dos serviços deverá fornecer uma declaração que foi feito a retenção do ISS e o mesmo será recolhido para a Prefeitura onde ocorreu o fato gerador.

Se o tomador dos serviços não fizer a retenção, o ISS deverá ser recolhido para o município onde está a sede social. A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do tomador dos serviços.
Se o município onde ocorreu o fato gerador fizer a retenção sobre a nota fiscal, a mesma não será bi-tributada pelo município onde tem o seu alvará de localização, pois o ISS já foi retido e recolhido na forma da lei.
Em linhas gerais, este é o aspecto territorial do ISS e sua importância na prática, ou seja, o Município é competente para exigir, diretamente ou de forma retida, o imposto devido sobre os serviços prestados em seu Território. Entretanto, cabe aqui ressaltar que ALGUNS MUNICÍPIOS, apesar da clareza da regra imposta pela Lei Complementar nº 116/2003, INSISTEM, EQUIVOCADAMENTE, EM INSISTIR O ISS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, LEVANDO-SE EM CONTA NÃO O LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO, OU SEJA, DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS, EFETIVAMENTE, DO LOCAL ONDE ESTÁ ESTABELECIDO OU DOMICILIADO O PRESTADOR DO SERVIÇO, O QUE CARACTERIZA ATITUDE ILEGAL, ARBITRÁRIA E QUE PRECISA SER SUBMETIDA À DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE INIBIR ESTE MAU PROCEDIMENTO, PAUTADOS PELA “GANÂNCIA ARRECADATÓRIA”, mesmo porque, a teor das disposições constantes da referida Lei Complementar 116/2003 (artigo 10), o artigo 12 do Decreto lei 406/68 que, em tese, sustentava tal posição, está expressamente revogado. 

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