O QUE É PERMITIDO DEDUZIR NO LIVRO CAIXA PARA EFEITO DE I.RENDA

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

14/12/2011 15:32:55 – Comunicados aos Clientes
O QUE É PERMITIDO DEDUZIR NO LIVRO CAIXA PARA EFEITO DE I.RENDA

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

O QUE É PERMITIDO DEDUZIR NO LIVRO CAIXA PARA EFEITO DE I.RENDA E O QUE NÃO PODE SER DECLARADO?

PODE SER DEDUZIDO:

1 – Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, encargos sociais, vale transporte através do Riocard e não em espécie, ticket refeição com a nota fiscal.

RPA de terceiros, só com as formalidades legais, retendo 11% para o INSS + 20% como ônus pela contratação do RPA, aplicando a tabela progressiva do IRPF se ultrapassar o valor de R$ 1.566,61. Este serviço como qualquer outra despesa tem que ter correlação com a atividade autônoma do profissional necessária à percepção das receitas.

2 – Todas as despesas devem estar devidamente identificadas em nome do contribuinte, seu endereço do alvará e seu CPF, tanto para notas e cupom fiscal. São dedutíveis as despesas com materiais de limpeza, manutenção, materiais de escritório, material de consumo, informática, telefone, água, luz, condomínio, aluguel, anuidades conselho e Associações profissionais, ISS autônomo, contribuição sindical, correios em nome do contribuinte, seguro da sala e de bens, despesas em congressos por sua participação científica ou seminários, necessários à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, com o comprovante da taxa de inscrição, certificado de sua participação, translado, hospedagem, alimentação e compra de publicações, propaganda quando relacionada com a atividade profissional do autônomo, compra de roupas especiais necessárias à atividade profissional, uniformes funcionários e todas as demais despesas desde que identificadas em nome do profissional autônomo e que se possa comprovar a sua necessidade à percepção das receitas.

NÃO PODE SER DEDUZIDO:

1 – Notas fiscais e cupom fiscal que não identifique o nome, endereço e CPF do comprador ou tomador dos serviços. Também não pode ser deduzidas despesas somente com orçamento, pedido, recibo, etc. Não são documentos hábeis de acordo com o Regulamento do I.Renda. Toda despesa além de ter suas formalidades legais (N.fiscais e cupom fiscal identificado) também tem que ser correlação com a atividade.

2 – Despesa com transporte/locomoção, combustível, manutenção do veículo, IPVA, Seguro, assim como, aquisição de qualquer bem imobilizado, como, computador, mesa, móvel, cadeira, instalações, divisórias, quadros, máquinas e equipamentos em geral, etc.

3 – Benfeitorias em imóvel alugado de terceiros somente se constar contratualmente e fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido. As benfeitorias em imóvel próprio não podem ser deduzidas, a não ser pequenos reparos e pintura.

4 – Despesas de arrendamento mercantil (leasing) – Estes pagamentos devem ser informados na declaração de ajuste do IRPF em abril de cada ano, na parte de bens e direitos.

5 – Se o aluguel pago, for sublocado a terceiros, só pode ser deduzido a parte não recuperada desta despesa. Se o aluguel sublocado for superior ao valor da locação deverá ser oferecido à tributação, aplicando a tabela progressiva do IR, recolhendo o carnê leão.

6 – Não é permitida a depreciação de bens.

7 – Se o total das despesas forem superiores ao da receita auferida no ano calendário, não pode ser transferido para o ano seguinte.

Desta forma, se o cliente tiver alguma dúvida antes de efetuar a compra ou contratação de qualquer serviço, favor entrar em contato com o Grupo Asse 

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