A CLT e as modificações da Lei nº 13.467/17, Reforma Trabalhista –, e da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) diz que o  “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

 O que antes sempre pareceu lógico, tanto que algumas decisões sobre o tema antes da reforma, foi positivado na CLT pós-reforma. Se o empregado não está mais a disposição do empregador ou realizando qualquer atividade laboral, não faz sentido qualquer resultado desde trajeto ser caracterizado como responsabilidade do empregador.

Contudo, o Art. 21IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91 dispõe que equipara-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Em princípio, temos um conflito aparente de normas entre a CLT e a Lei nº 8.213/91. Perceba, entretanto, que é aparente. Por quê?

Pois é indispensável lembrarmos que o empregador é responsável apenas pelos riscos da sua atividade econômica (Art.  da CLT).

A Legislação previdenciária avança sobre a Lei trabalhista (ferindo o princípio da especialidade) gerando obrigações diversas àquelas pactuadas, sobretudo quando não há dolo ou culpa deste no resultado fim. Esta exigência desarrazoada afetava inclusive o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice anual calculado pela Previdência Social que modula a parte variável das contribuições previdenciárias das empresas.

Não à toa, o Conselho Nacional da Previdência (CNP), através da resolução 1.329/17, deixou de considerar os acidentes de trajeto para fins do FAP.

Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Previdência, Marco Pérez, “esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto”.

Para o empregado, o reconhecimento do acidente de trajeto como de trabalho pouco muda do ponto de vista prático, posto que em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias sendo segurado obrigatório da Previdência Social e observadas as regras aplicáveis, terá ele ou seus dependentes legais direito aos benefícios previdenciários em decorrência de acidentes de qualquer natureza.

Para o empregador, porém, a emissão do CAT gera repercussões de ordem trabalhista como a garantia da estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Com o fundamento no Art. 58§ 2º da CLT, estando encerrado o expediente, o empregado não está mais à disposição do empregador, logo, não há responsabilidade desde e a obrigatoriedade de emitir o CAT.

O que deve ser feito, em verdade, é  o empregado procurar um médico para que seja avaliada a situação e a necessidade de afastamento e, caso seja superior a 15 (quinze) dias este procurar o INSS para pleitear o benefício assistencial auxílio-doença (Código 31) para que seja feita sua recuperação.

Isso isenta totalmente a empresa de possível responsabilização? Também não. Porém, com base no escopo acima ilustrado, as mudanças recentes na legislação trabalhista impõem que no caso concreto se não ficar demonstrado o dolo ou culpa da empresa no resultado do acidente de trajeto não há de se falar em responsabilidade do empregador conforme diversos entendimentos atuais do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Desta feita, ante o escopo apresentado entendemos que os acidentes de trajeto quando fora do horário de expediente não caracterizam mais acidente de trabalho, com fundamento no Art. 58 § 2º da CLT e não há a necessidade de emissão de CAT, devendo-se entretanto, adotar as demais cautelas quanto ao encaminhamento do empregado ao médico para avaliação e, em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, para o INSS.

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