INTERVALOS PARA DESCANSO DO FUNCIONÁRIO

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 hrs

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO

O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:

I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e

II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.

Nota: a partir da Portaria MTE 42/2007, não há exigência da autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo mínimo estabelecido por lei, desde que sejam atendidas os requisitos acima mencionados.

RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO

Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

Portanto, ainda que haja a previsão da redução do intervalo intrajornada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que esteja em vigor o entendimento jurisprudencial por meio da OJ 342 do TST, a empresa poderá ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo com o previsto no art. 71 da CLT.

NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA – PENALIDADES

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR”s a 3.782,8472 UFIR”S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.

Exemplo

Empregado trabalha das 08:00 às 17:48 de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas 40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.

Neste caso, de acordo com a OJ 307 do TST, ainda que tal redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 1 hora integral (e não apenas a diferença dos 20 minutos que faltam para completar a hora), acrescida de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção.

O descumprimento das condições estabelecidas pela Portaria MTE 42/2007, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

RESUMO

Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) Intervalo de Descanso (Intrajornada)
Trabalho de até 4 horas
Não há intervalo

Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas
15 minutos

Trabalho contínuo de mais de 6 horas
mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Trabalho contínuo de mecanografia
10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados

Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.

Exemplo

Empregado trabalha das 14:00h às 20:00h (6 horas diárias) e o intervalo de 15 minutos são concedidos pela empresa na última hora da jornada, ou seja, das 19:00h às 19:15h.

O empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então gozar o intervalo. Neste caso, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos, o fez em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao pagamento dos 15 minutos acrescidos de, no mínimo 50%.

Considerando que a empresa seja impossibilitada de liberar todos os empregados de uma única vez e havendo necessidade de se fazer um rodízio entre os empregados para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos distintos:

1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);

2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);

3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);

4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).

Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a primeira e a metade final da jornada de trabalho.

Os intervalos não concedidos serão pagos com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva de trabalho.

Nota: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12×36. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Recurso a que se nega provimento – PROC 265/2007-000-08-00 – TST – Márcio Eurico Vitral Amaro – Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.

ACÓRDÃO – TELEFONISTAS – DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a 400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi alegado na defesa, tratando-se de matéria inovatória aos termos da lide e não demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR – 121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de março de 2008.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – JORNADA EXTRAORDINÁRIA – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. ( RR – 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

ACÓRDÃO – HORAS EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR – 1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 5 de março de 2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR – 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBREIRO. NÃO-APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO DIGITADOR. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.

Base legal: Artigos 71 e 72 da CLT; Lei 8.923/1994; Portaria MTE 42/2007 e os citados no texto.

Diretores do Grupo Asse

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Alexandre Marinho

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