GANHO DE CAPITAL

O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com  jganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês…

GRUPO ASSE INFORMA:

– Conceito de ganho de capital

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

Fundamentação: art. 2º da IN SRF nº 84/2001.

I.1 – Operações sujeitas à apuração do ganho de capital

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Neste caso contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

Fundamentação: art. 3º da IN SRF nº 84/2001.

I.2 – Contribuintes do imposto sobre ganho de capital

São contribuintes do imposto sobre ganhos de capital as pessoas físicas, residentes no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais. São também contribuintes as pessoas físicas residentes no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Fundamentação: art. 4º da IN SRF nº 84/2001.

II – Isenções e não incidência

II.1 – Isenções do ganho de capital

II.1.1 – Bens de pequeno valor

A partir de 16 de junho de 2005, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Até 15 de junho de 2005 não estava sujeita à apuração do ganho de capital a alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 9.250/1995, com redação alterada pelo art. 38 da Lei nº 11.196/2005; art. 1º da IN SRF nº 599/2005.

II.1.2 – Apuração do valor

Os limites referidos no tópico anterior são considerados em relação:

a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 599/2005

II.1.3 – Alienação do único imóvel

Não está sujeita à apuração do ganho de capital a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

O limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

O disposto neste subitem aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.

Fundamentação: art. 29, I e § 1º da IN SRF nº 84/2001.

II.1.4 – Venda de imóvel residencial para compra de outro

A partir de 16 de junho de 2005 é isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

1. A opção pela isenção de que trata este tópico é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
2. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este tópico uma vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

Na hipótese acima, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se esta isenção, observando:

a) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

b) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

c) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

1. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
2. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

O disposto neste tópico aplica-se, inclusive:

a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

O disposto neste tópico, entretanto, não se aplica, dentre outros:

a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

b) à venda ou aquisição de terreno;

c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

A inobservância das condições acima estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da venda do bem.

Fundamentação: art. 2º da IN SRF nº 599/2005.

II.2 – Não incidência do imposto sobre o ganho de capital

Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

a) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

b) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Fundamentação: art. 28 da IN SRF nº 84/2001.

III – Exclusão do ganho de capital

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

a) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

b) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias por unidade imobiliária por unidade imobiliária;

Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, a escritura pública correspondente, quando lavrada, deverá ser de permuta.

c) permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

Fundamentação: art. 29, incisos III ao V da IN SRF nº 84/2001.

IV – Custo de aquisição – bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização. Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, deveriam ter sido avaliados pelo valor de mercado para aquela data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991.

Esta regra vale também para o contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991 e seguintes. Ver tópico final sobre as regras para correção do custo de bens adquiridos até 31.12.95.

Fundamentação: arts. 5º, 6º e 8º da IN SRF nº 84/2001.

IV.1 – Desmembramento de imóveis

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Fundamentação: art.11 da IN SRF nº 84/2001.

IV.2 – Imóvel adquirido em permuta

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso e diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.

Fundamentação: art. 12 da IN SRF nº 84/2001.

IV.3 – Bens ou direitos adquiridos em partes

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Fundamentação: art. 13 da IN SRF nº 84/2001.

IV.4 – Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

Fundamentação: art. 14 da IN SRF nº 84/2001.

IV.5 – Bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)

No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

Fundamentação: art. 15 da IN SRF nº 84/2001.

IV.6 – Integralização de capital com bens ou direitos

Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

Fundamentação: art. 16, caput e § 1º da IN SRF nº 84/2001.

IV.7 – Participações societárias

Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

a) é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

a) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

b) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

Fundamentação: art. 16, §§ 3º ao 5º da IN SRF nº 84/2001.

IV.7.1 – Quotas recebidas em bonificação

No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

Fundamentação: art. 16, § 2º da IN SRF nº 84/2001.

V – Custo de aquisição – bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização das Tabelas de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constantes do item XVII deste trabalho.

Fundamentação: art. 7º da IN SRF nº 84/2001.

VI – Valores que integram o custo de aquisição

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

1) Imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; e

h) o valor do laudêmio pago;

2) Outros bens e direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos.

Fundamentação: art. 17 da IN SRF nº 84/2001.

VII – Custo de aquisição na ausência de valor pago

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

c) o valor corrente na data da aquisição;

d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.

Fundamentação: art. 18 da IN SRF nº 84/2001.

VIII – Valor de alienação

Como regra, considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos ou o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

Fundamentação: art. 19, I e II da IN SRF nº 84/2001.

VIII.1 – Bens ou direitos adquiridos por financiamento ou consórcio

No caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor da alienação é o efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida.

Fundamentação: art. 19, III, da IN SRF nº 84/2001.

VIII.2 – Bens em condomínio

No caso de bens em condomínio, o valor da alienação é a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário.

Fundamentação: art. 19, IV, da IN SRF nº 84/2001.

VIII.3 – Permuta

No caso de permuta com recebimento de torna, o valor de alienação é o valor da torna.

Fundamentação:: art. 19, V, da IN SRF nº 84/2001.

VIII.4 – Recebimento em parcelas – Acréscimos

Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação: art. 19, § 3º da IN SRF nº 84/2001.

VIII.5 – Valor da corretagem

O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da corretagem.

As despesas de corretagem pagas na aquisição do imóvel, podem integrar o custo de aquisição, quando comprovadas com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa.

Fundamentação: art. 19, § 4º da IN SRF nº 84/2001; Perguntas e Respostas IRPF 2011 nº 604.

IX – Apuração do ganho de capital nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável

Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição.

Fundamentação: art. 20, caput e § 1º da IN SRF nº 84/2001.

IX.1 – Formalização da opção

O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

a) final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano calendário da transmissão;

b) do doador e donatário, correspondente ao ano calendário do recebimento da doação;

c) do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Fundamentação: art. 20, § 2º da IN SRF nº 84/2001.

IX.2 – Transferência por valor superior ao constante da declaração

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. Nesta hipótese, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

Fundamentação: art. 20, §§ 3º e 4º da IN SRF nº 84/2001.

IX.3 – Posterior alienação

Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos, é considerado como custo de aquisição o valor relativo à opção feita, comprovando-se o custo de aquisição por meio de:

a) Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

b) Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto sobre o ganho de capital, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

Fundamentação: art. 20, §§ 5º e 6º da IN SRF nº 84/2001.

IX.4 – Cessão de direitos hereditários

Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Fundamentação: art. 20, § 7º da IN SRF nº 84/2001.

IX.5 – Data da aquisição

Considera-se data de aquisição:

a) a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

b) a data da transferência do bem, na doação;

c) na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável a data do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante ou a data do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens, ou ainda a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

d) a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Fundamentação: art. 21 da IN SRF nº 84/2001.

IX.6 – Alienação onerosa de usufruto

Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

Fundamentação: art 25 da IN SRF nº 84/2001.

X – Bens na constância da sociedade conjugal

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

O imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinquenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

Fundamentação: art. 22 da IN SRF nº 84/2001.

XI – Permuta com recebimento de torna – Apuração do ganho de capital

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

a) o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

b) é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma da letra “a”, e o resultado obtido é multiplicado por 100 (cem);

c) o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme letra “b”, sobre o valor da torna.

Fundamentação: art. 23 da IN SRF nº 84/2001.

XII – Desapropriação – Apuração do ganho de capital

No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

Ressaltamos que existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), também já se posicionou favorável ao contribuinte.
Tendo em vista que a legislação permanece inalterada, bem assim que a atividade da fiscalização é vinculada, certamente o entendimento da Receita Federal continuará a ser o mesmo, ou seja, o da cobrança do imposto em relação às indenizações por desapropriação, salvo quando por interesse da reforma agrária (art. 39, XXI, do RIR/99).
De qualquer forma, diante do posicionamento do STJ e CARF, se o contribuinte for penalizado pela não tributação desses valores, essa cobrança não irá prosperar se o contribuinte ingressar com discussão administrativa ou judicial, uma vez que esses órgãos já pacificaram o entendimento pela não incidência do imposto.

Fundamentação: art. 24 da IN SRF nº 84/2001.

XIII – Redução do ganho de capital

XIII.1 – Imóveis adquiridos até 31.12.1988

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela reproduzida.

XIII.1.1 – Terreno

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

Fundamentação: art. 26, § 1º da IN SRF nº 84/2001.

XIII.1.2 – Aquisições em datas diferentes

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

Nestas hipóteses o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente; a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

Fundamentação: art. 26, §§ 2º, 3º e 4º da IN SRF nº 84/2001.

XIII.1.3 – Imóveis havidos por herança ou legado

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

Fundamentação: art. 26, § 5º da IN SRF nº 84/2001.

XIII.2 – Redução em função da data de aquisição

A partir de 16 de junho de 2005, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR, FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

1 – nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035 m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

2 – nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060 m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

3 – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005:

a) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

b) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

Exemplo 1 – Imóveis vendidos entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005 (Aplicação do FR)

Considerando-se a venda em 30 de setembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de setembro de 2005 = 93 meses

3) Fator de Redução (FR) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;93) que retornará o resultado = 0,722576703

4) Base de cálculo do imposto = 0,722576703 X R$ 100.000,00 = R$ 72.257,67

5) Imposto devido = 15% X R$ 72.257,67 = R$ 10.838,65

Exemplo 2 – Imóveis vendidos entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005 (Aplicação do FR1)

Considerando-se a venda em 30 de novembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro de 2005 = 95 meses

3) Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0060;95) que retornará o resultado = 0,566489457

4) Base de cálculo do imposto = 0,566489457 X R$ 100.000,00 = R$ 56.648,95

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.648,95 = R$ 8.497,34

Exemplo 3 – Imóveis vendidos a partir de 1º de dezembro de 2005 (Aplicação do FR2)

Considerando-se a venda em 15 de janeiro de 2006, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:
1) Ganho de Capital já reduzido por FR1 = R$ 56.648,95 (conforme exemplo 1)

2) Número de meses decorridos entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006 = 2 meses

3) Fator de Redução = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;2) que retornará o resultado = 0,993036579

4) Base de cálculo do imposto = 0,993036579 X R$ 56.648,95 = R$ R$ 56.254,48

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.254,48 = R$ 8.438,17

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução FR1 será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713/88.

Significa que se o imóvel alienado foi adquirido até 31.12.88, antes da redução trazida pela Lei nº 11.196/2005, pode-se reduzir o ganho de capital em 5% (cinco por cento) por cada ano decorrido entre a data de aquisição e 31.12.88. De forma que na alienação de imóveis adquiridos até o ano de 1969, por exemplo, o percentual de redução será de 100% (cem por cento).

Exemplo 4 – Imóvel adquirido e pago a vista em 01.01.1988 por CR$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzados), na moeda da época, e alienado em outubro de 2010 por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Deve ser considerado, no exemplo, que a venda foi a vista e a pessoa física possui outros imóveis.

Primeiramente, é necessário atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente atual, o Real.

O valor desse bem atualizado corresponde a R$ 18.743,86 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII deste Roteiro:

CR$ 1.000.000/53,3508 = R$ 18.743,86

O índice 53,3508 refere-se ao mês de janeiro de 1988 (data de aquisição do bem).

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 281.256,14 (R$ 300.000,00 (-) R$ 18.743,86)

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 281.256,14 (-) 5% = R$ 267.193,34

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 267.193,34 (-) 50,92%= R$ 131.138,50

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005
Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)
Calculando os fatores, temos:
FR1 = 1/1,0060;119FR1 =1/2,0378
FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)
FR1 =0,5092×100= 50,92%
Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 131.138,50 (-) 18,62% = R$ 106.720,52

O percentual de 18,62% refere-se ao fator de redução previsto no inciso II, §1º artigo 40 da Lei 11.196/2005
Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;59)
Calculando os fatores, temos:
FR2 = 1/1,0035;59
FR2 = 1/1,2289
FR2 =0,8137 (1-0,8137= 0,1862)
FR2 =0,1862×100= 18,62%
Número de meses entre dezembro de 2005 e outubro de 2010= 59 meses (FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em outubro de 2010).

5) Imposto devido= R$ 106.720,52 X 15% = R$ 16.008,07

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 106.720,52 (Rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 174.535,62 (em decorrência das isenções).

Exemplo 5 – Imóvel adquirido em 01.11.1970 por CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), na moeda da época e alienado em outubro de 2010 por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A venda foi a vista, não houve reforma, e a pessoa física possui outros imóveis.

Deve-se atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente, Real

O valor desse bem atualizado equivale a R$ 230.707,12 (duzentos e trinta mil, setecentos e sete reais e doze centavos).

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII deste Roteiro:

CR$ 1.000.000/4,3345 = R$ 230.707,12

O índice 4,3345 refere-se ao mês de novembro de 1970 (data de aquisição do bem).

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 269.292,88

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 269.292,88 (-) 95% = R$ 13.464,65

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 13.464,65 (-) 50,92%= R$ 6.608,46

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005 .
Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)
Calculando os fatores, temos:
FR1 = 1/1,0060;119
FR1 =1/2,0378
FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)
FR1 =0,5092×100= 50,92%
Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 6.608,46 (-) 18,91% = R$ 5.358,81

Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;60)
Calculando os fatores, temos:
FR2 = 1/1,0035;60
FR2= 1/1,2332
FR2 =0,81089 (1-0,81089= 0,1891)
FR2 =0,1891×100= 18,91%
Número de meses entre dezembro de 2005 e novembro de 2010= 60 meses
(FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em novembro de 2010).

5) Imposto devido= R$ 5.385,81X 15% = R$ 803,82

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 5.358,81 (Rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 263.934,07 (em decorrência das isenções).

Os bens adquiridos anteriormente a 1995, deverão ser atualizados monetariamente, até essa data, utilizando-se os índices constantes da Tabela do item XVII.

Fundamentação: art. 3º da IN SRF nº 599/2005.

XIV – Tributação do ganho de capital

O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de 15% (quinze por cento), não compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação: art. 27 da IN SRF nº 84/2001.

XV- Pagamento do imposto de renda

O imposto devido sobre os ganhos de capital de deve ser pago pelo:

a) alienante, se residente no País;

b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, que fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

1. Por meio do art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, ficou definido que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País
2. Quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
3. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.
4 – Está obrigada a inscrever-se no CPF, a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais (IN RFB nº 1.042 de 2010) .

c) inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

Fundamentação: art. 30, I ao VI e § 1º da IN SRF nº 84/2001; art. 26 da Lei nº 10.833/2003; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XV.1 – Programa

Para o cálculo do imposto devido, a Receita Federal do Brasil disponibiliza a cada ano o programa aplicativo “Ganho de Capital”.

Esse programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Os dados apurados devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício referente a declaração a ser apresentada, por ocasião da sua elaboração.

O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

É importante observar que a cada ano é disponibilizado um programa, de maneira que a apuração do imposto deve ser elaborada no programa relativo ao ano do recebimento do produto da alienação.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.104/2010.

XV.2 – Prazo de vencimento

O pagamento do imposto é efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho houver sido percebido, ou:

a) na data da alienação, quando o alienante for não residente no país;

b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, nos casos de transferências causa mortis;

c) até o último dia útil do mês subsequente ao da doação, inclusive em adiantamento da legítima;

d) até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Fundamentação: art. 30, § 3º da IN SRF nº 84/2001.

XV.2.1 – Alienação a prazo

Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida e a alíquota de quinze por cento sobre o ganho apurado.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza ao contribuinte o programa Ganho de Capital, a cada ano, para o cálculo do imposto.

Fundamentação: art. 31 da IN SRF nº 84/2001.

XV.2.2 – Preenchimento do DARF

O DARF, para pagamento do imposto, deverá ser preenchido em duas vias:

a) em nome do alienante, se residente e domiciliado no Brasil;

b) pelo adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou pelo procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, no qual fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249 de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

c) de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

O campo “04” do Darf deverá ser preenchido com o código 4600 (exceto no caso de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, no qual se utiliza o código 0473).

O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

A multa de mora é de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

Fundamentação: art. 61 da Lei nº 9.430/1996; art. 59, §2º da Lei nº 8.383/1991; arts. 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XV.3 – Compensação do imposto pago no exterior

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Fundamentação: art. 33 da IN SRF nº 84/2001.

XVI – Ganho de capital na alienação de imóvel rural

Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

Os custos acima referidos, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Fundamentação: art. 9º da IN SRF nº 84/2001.

XVI.1 – Custo de aquisição

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição.

A parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Fundamentação: art. 10, caput, da IN SRF nº 84/2001.

XVI.2 – Situações específicas

No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Caso o contribuinte adquira o imóvel rural antes da entrega do DIAT e realize sua alienação, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. Esta regra vale também para o contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

Fundamentação: art. 10, §§ 1º ao 3º da IN SRF nº 84/2001.

XVI.3 – Valor de alienação de imóvel rural

Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

a) o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

Fundamentação: art 19, VI, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 84/2001.

XVII – Tabelas para correção do custo

As Tabelas a seguir deverão ser utilizadas pelo contribuinte dispensado de apresentar declaração desde o exercício de 1992, ano-base de 1991 ou que não tenha, em 31.12.1991, atualizado os bens a valor de mercado. Será utilizada também para atualização de bens e direitos adquiridos no período entre 01.01.1992 e 31.12.1995. Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

XVII.1 – Exemplo de cálculo

No caso de um bem que tenha sido adquirido em dezembro de 1970, pelo valor de Cr$ 1.000.000,00 (moeda utilizada à época de aquisição), o valor corrigido em reais é:

Cr$ 1.000.000,00/4,4275 = R$ 225.861,09

XVIII – Ganho de capital em moeda estrangeira

A pessoa física que tenha adquirido bens, direitos ou aplicações financeiras em moeda estrangeira obedecerá regras específicas para a apuração do ganho de capital decorrente da alienação destes bens ou direitos e da liquidação ou resgate das aplicações financeiras.

Nesse Roteiro, sintetizamos o tratamento tributário na alienação de bens e direitos e a aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, incluindo a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 118/2000 que regulamenta a matéria.

Fundamentação: art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35/2001; Instrução Normativa nº 118/2000.

XVIII.1 – Apuração do ganho de capital

Para a apuração do ganho de capital de bens, direitos ou de aplicações adquiridos em moeda estrangeira o contribuinte deverá verificar se a aquisição deu-se com rendimentos auferidos originalmente em reais ou em moeda estrangeira.

Para efeito da caracterização da origem do rendimento, na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente no Brasil, nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira.

Na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física não-residente, serão aplicadas as regras para aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais.

Fundamentação: art. 1º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.1 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

Nessa hipótese o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

Da mesma forma, o custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

Na hipótese de operação a prestação, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.

Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado sobre as parcelas será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.
A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes do trabalho assalariado que auferiu no Brasil.

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00 equivalente a R$ 275.730,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar venda fixado para o dia 15.5.2000, equivalente a R$ 1,83820).

b) Valor da alienação: U$ 200.000,00 equivalente a R$ 327.040,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar compra fixado para o dia 30.3.2011, equivalente a R$ 1,6352).

Cálculo do ganho em reais: R$ 327.040,00 (valor da alienação) – 275.730,00 (custo de aquisição) = R$ 51.310,00.

Alíquota: 15%

Imposto devido: R$ 51.310,00 x 15% = R$ 7.696,50.

Fundamentação: arts. 2º, 3º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.2 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

Importante destacar que, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.

Nesse caso, o custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.
A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes de aplicação financeira realizada no exterior.

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00

b) Valor da alienação: U$ 200.000,00.

Cálculo do ganho em moeda estrangeira: U$ 200.000,00 (valor da alienação) – 150.000,00 (custo de aquisição) = U$ 50.0000,00.

Conversão do ganho de capital: R$ 81.760,00 (utilizada a cotação do dólar compra fiaxado para o dia 30.3.2011, correspondente a R$ 1,6352).

Alíquota: 15%

Imposto devido: R$ 81.760,00 x 15% = R$ 12.264,00.

Fundamentação: arts. 4º, 5º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.3 – Aquisição com rendimentos auferidos originalmente parte em reais e parte em moeda estrangeira

Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos subtópicos XVIII.1.1 e XVIII.1.2.

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.4 – Moeda estrangeira mantida em espécie

Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.

A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.

Desta forma, o ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.2 – Apuração e recolhimento do imposto

Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras mencionadas, o imposto sobre o ganho de capital será:

a) apurado em cada operação;

b) determinado à alíquota de quinze por cento;

c) recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Nas alienações de moeda estrangeira em espécie, o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:

a) apurado anualmente;

b) determinado à alíquota de quinze por cento;

c) informado na declaração de ajuste anual;

d) recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

Fundamentação: arts. 8º, 9º e 19 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.3 – Declaração de Ajuste

Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano calendário.

É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano calendário.

A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.

O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano calendário pelo custo médio ponderado.

Fundamentação: arts. 11 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.4 – Não incidência e isenção

Não incide o imposto de renda sobre:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;

b) a variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

c) o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

Para efeito da apuração desse limite, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, há isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 e, no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês.

A isenção não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

No caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, o limite de isenção é de R$ 20.000,00.

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 9.250/1995; art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XIX – Decisões Administrativas

A seguir, são transcritas algumas decisões de consulta acerca do ganho de capital, para melhor compreensão do assunto:

a) “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 09 de Agosto de 2010 – DISIT 10
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. ISENÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM PAGAMENTO. Na promessa de compra e venda de imóvel em que uma das parcelas de pagamento da aquisição se constitui da entrega de outro imóvel, a alienação do imóvel que será dado em pagamento e a aquisição do imóvel comprado se dão na data da celebração do contrato promissório. Por esta razão, a fruição da isenção de tributação do ganho de capital de que trata o art. 2º da IN SRF nº 599, de 2005, só é possível se a efetiva entrega do imóvel que será dado em pagamento se der no prazo de 180 dias contados da celebração da promessa de compra e venda”.

b) “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156 de 01 de Abril de 2010 – DISIT 8
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. A aplicação parcial do produto da alienação implica tributação do ganho de capital, apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. VALORES

Menu