O artigo 482 da CLT descreve os motivos para uma justa causa e o atraso é configurado como um ato de desídia por parte do empregado.
Não se trata de atrasos eventuais para demissão por justa causa por Desídia, que é o funcionário irresponsável, relaxado, negligente, improdutivo, relapso, desatento, contumaz nestas práticas, não respeitando o seu contrato de trabalho.

Para uma justa causa, o empregado tem que chegar várias vezes ao trabalho fora do seu horário de trabalho contratual. Empregador alertar de várias formas, até advertência por escrito.

O empregado tem que demonstrar comportamento habitual de atraso mesmo após o empregador se utilizar de seu poder de disciplina com fim pedagógico. Como citado, o empregador deve orientá-lo, adverti-lo sobre o mau exemplo aos demais funcionários por não chegar no horário firmado ao contrato de trabalho.

Se persistir neste ato de desídia de chegar atrasado, pode o empregador demiti-lo por justa causa. É importante que o empregador tenha um bom controle de pontos.

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