A suspensão do contrato de trabalho consiste na cessação da prestação de serviço, bem como da contraprestação. Ou seja: ocorre a paralisação da obrigação principal do trabalhador (prestar o serviço) e também a do empregador (pagar o salário). Mas, obrigações acessórias de ambas as partes permanecem.
Já a interrupção do contrato de trabalho reside na cessação da prestação de serviço, mas com a mantença da contraprestação. Isto é: ocorre a paralisação da obrigação principal do trabalhador, mas todas as obrigações do empregador continuam – inclusive computando o tempo para todos os fins trabalhistas.
Vale ressaltar que há a possibilidade da ocorrência de um instituto misto, ou seja: não é puramente suspensão e nem interrupção. É o típico caso do afastamento por doença profissional, em que nos primeiros 15 dias tem-se a interrupção do contrato de trabalho e a partir do 16º dia ter-se-á a suspensão do contrato de trabalho, pois a partir daqui as obrigações passam a ser responsabilidade do INSS.
De tal modo, podemos apontar a seguintes hipóteses legais: