FÉRIAS COLETIVAS – ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Férias coletivas – Aspectos trabalhistas e previdenciários

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Neste Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407 de 14.7.2011 (D.O.U.: 15.7.2011), que alterou dentre outros, o salário de contribuição dos empregados, serão demonstradas as regras a serem observadas pelos empregados e empregadores em relação ao tema.

Introdução

O empregador assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo seu negócio.

Neste contexto, é facultado ao empregador conceder férias coletivas a seus empregados sempre que entender que tal conduta é necessária. Essa necessidade pode ocorrer num período de diminuição das vendas, festas de final de ano, momentos de crise etc.

Este Roteiro trata das férias coletivas em relação aos aspectos trabalhistas e previdenciários.

I – Conceito

Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.

As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas.

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 130; “caput” e § 1º do art. 139 da CLT.

II – Remuneração

Por ocasião das férias coletivas, o empregado deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional. Neste contexto, o empregador deverá observadas as seguintes regras:

a) salário pago por hora com jornadas variáveis – apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias;

b) salário pago por tarefa – tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias;

c) salário pago por percentagem, comissão ou viagem – apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias;

d) salário pago em utilidades – a parte do salário pago em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

e) adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso – serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias;

Por fim, se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Fundamentação: “caput” e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 142 da CLT.

III – Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos

Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tenha repetido essa regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento quando houver a sua concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT.

IV – Comunicação

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá observar os critérios declarados a seguir.

a) Delegacia Regional do Trabalho (DRT) – a empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida;

b) sindicato de classe – compete ao empregador enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT;

c) empregados – no prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre a adoção do regime.

Fundamentação: “caput” e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT.

V – Microempresas e empresas de pequeno porte

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Por outro lado, as empresas ME e EPP continuam obrigadas a:

a) efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive por ocasião das férias coletivas;

b) enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas;

c) enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas.

Fundamentação: arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 123/2006.

VI – Anotações

VI.1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.

Desse modo, o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, a concessão das férias coletivas.

As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

Fundamentação: “caput” e alínea “b” do § 2º do art. 29; “caput” e § 1º do art. 135 da CLT e art. 5º da Portaria MTE nº 41/2007.

VI.2 – Ficha ou livro de registros

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados, salvo quando se tratar de ME e EPP.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 135 da CLT.

VII – Empregados com menos de 12 meses de serviço

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Nessa hipótese, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.

Fundamentação: arts. 130 e 140 da CLT.

VII.1 – Férias proporcionais

O cálculo das férias coletivas proporcionais a que o empregado fará jus observará a relação de faltas injustificadas que ele teve no período aquisitivo, de acordo com o artigo 130 da CLT.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Dias de férias (corridos)Faltas injustificadas

30Até 5

246 a 14

1815 a 23

1224 a 32

Fundamentação: art. 130 da CLT.

VII.2 – Férias coletivas superiores ao direito do empregado

Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado, este não terá direito ao gozo de todo período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade:

– Admissão: 21.8.2009

– Férias coletivas: 14 dias (28.12.2009 a 10.1.2010)

– Período aquisitivo: 21.08 a 28.12.2009 (10 dias – 4/12 avos)

– Início do novo período aquisitivo: 28.12.2009

Remuneração:

– 10 dias serão pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

– 4 dias serão pagos a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro de 2010, sem o 1/3 constitucional.

Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.

VII.3 – Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.

Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome ao serviço posteriormente aos demais empregados.

Exemplo:

– Admissão: 24.4.2009

– Férias coletivas: 14 dias (28.12.2009 a 10.1.2010)

– Período aquisitivo: 24.4 a 28.12.2009

– Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias

– Início do novo período aquisitivo: 28.12.2009

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

– 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e

– 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.

VII.4 – Rescisão contratual

O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço, de acordo com a jurisprudência, não poderá sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

“Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual.” (TRT 2ª Região – 3ª Turma – RO 20080979151 – Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald – Data do julgamento: 04.11.2008)
“Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço” (TRT 2ª Região – 8a Turma – RO 02890132395 – Relator: Alceu de Pinho Tavares – j. 12.11.90 – DJ SP 23.11.90, p. 131)

VIII – Empregados com mais de 12 meses de serviço

Quanto aos empregados com mais de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador procederá da seguinte forma:

a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias – o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.

b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias – estas estarão completamente quitadas.

Fundamento: art. 139 da CLT.

IX – Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Fundamentação: “caput” e §§ 1º e 2º do art. 143 da CLT.

X – Prazo para pagamento

O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.

Fundamentação: art. 145 da CLT.

XI – Incidências

XI.1 – Contribuição previdenciária

Sobre o valor das férias coletivas e do respectivo adicional de 1/3 constitucional haverá contribuição previdenciária. Assim, em decorrência do pagamento das férias coletivas, haverá o recolhimento previdenciário (patronal e do empregado).

A incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

O abono pecuniário de férias, por sua vez, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação previdenciária. Assim, não há incidência de INSS (alínea “i” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999).

Fundamentação: “caput”, §§ 4º, 9º e 14 do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.

XI.1.1 – Empregador

As empresas e as pessoas equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida na alínea “a”.

b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Para saber mais sobre o FAP consulte o nosso Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.

Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

As referidas regras são aplicadas às empresas em geral. Não obstante, existem procedimentos específicos para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o nosso Roteiro “Simples Nacional – Aspectos previdenciários e trabalhistas – Roteiro de Procedimentos”.

b) os setores de TI, TIC, vestuários, calçados, móveis e artefatos têxteis e congêneres, no período de 1º.12.2011 até 31.12.2012;

Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro “Substituição do INSS patronal – TI, TIC, vestuários, calçados, móveis e artefatos têxteis e congêneres – Roteiro de Procedimentos”.

c) as entidades beneficentes de assistência social (EBAS).

Para saber mais sobre o EBAS, consulte o nosso Roteiro – “Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) – Isenção previdenciária – Roteiro de Procedimentos”.

Fundamentação: arts. 15, 22 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991; art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999; arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011; art. 72, 109, 198, 227 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

XI.1.2 Empregados

Segue tabela da contribuição previdenciária dos empregados para pagamento de remuneração a partir de 1º de julho de 2011:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00%

Fundamentação: art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; arts. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.

XI.2 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,

Desse modo, efetua-se o depósito de 8% calculado sobre o valor das férias coletivas (acrescido do adicional de 1/3) relativo ao mês de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês.

O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para efeitos de FGTS.

Fundamentação: “caput” e § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; inciso II do art. 13 da Instrução Normativa SIT nº 25/2001.

XII – Penalidades

O empregador de deixar de observar as regras legais relacionadas às férias estará sujeito à multa de 160 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), por empregado em situação irregular, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou simulação que objetive fraudar a lei

A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.

Exemplo de cálculo:

– Multa em UFIR: 160

– expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641.

– Valor da multa: 160 x 1,0641 = R$ 170,256

Fundamentação: art. 153 da CLT; art. 6º da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999; anexo I da Portaria MTB nº 290/1997.

XIII – Trabalho em regime de tempo parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Não há qualquer impedimento legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial gozem férias coletivas. Todavia, caberá ao empregador verificar os dias de férias que este trabalhador fará jus, conforme tabela abaixo:

Trabalho em regime de tempo parcial
Duração do trabalho semanal Férias (faltas injustificadas – até 7) Férias (faltas injustificadas – 8 ou mais)
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias 09 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias 08 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias 07 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias 06 dias
Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias 05 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias 04 dias

Fundamentação: art. 58-A e 130-A da CLT.

XIV – Empregados afastados

Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas. Desse modo, o contrato continuará suspenso ou interrompido, conforme o caso.

O trabalhador afastado só gozará férias coletivas, se tiver recebido alta médica antes dos inícios das férias.

Por outro lado, se o afastamento findar no curso das férias coletivas, e o trabalhador não tiver possibilidade de retorno, entende-se que caberá à empresa conceder licença remunerada a este empregado.

XV – Modelos

Seguem modelos de formulários:

A) Afixação de aviso de férias coletivas nos locais de trabalho.

Prezados Colaboradores,

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de …./…./…. a …./…./(…)

(…),(…) de (…) de (…)

________________________________

Carimbo e assinatura da empresa

B) Comunicado à Delegado Regional do Trabalho

Ilmo. Sr.

Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Empresa “X”, com sede na Rua (…)nº(…)nesta cidade, inscrita no CNPJ nº (…)Inscrição Estadual nº (…), em consonância ao artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de (…)/(…)/(…) a (…)/(…)/(…) concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida).

(…),(…) de (…) de (…)

_______________________________

Carimbo e assinatura da empresa

XVI – Jurisprudência

“A falta de comunicação ao Ministério do Trabalho da concessão de férias coletivas aos empregados, como exige o § 2º do art. 139 da CLT, não implica repetição do pagamento ao obreiro, porquanto se configura mera infração administrativa.” (TRT da 2a R – 1ª Turma – RO 02870232122 – Rel. Juíza Dora Vaz Trevino – DJ SP 03.08.1989, p 73).

“O fato de não ter sido comunicada à DRT a concessão de férias coletivas é mera irregularidade administrativa, de que não decorre nenhum direito a favor dos empregados.” (Ac da 1a T do TRT da 2a R – RO 02870215856 – Rel. Juiz José Serson – DJ SP20.01.1989, p 33).

“No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado há menos de doze meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador e não faz nascer direito à compensação, em qualquer hipótese.” (TRT da 2a R – 7ª Turma – RO 02880098 – Rel. Juiz Vantuil Abdalla – j 05.03.90 – DJ SP 21.2003. p 82).

“Férias coletivas. Gozo de férias integrais, quando o período deveria ser menor. O entendimento que os dias a mais de férias configuram período à disposição do empregador é entendimento razoável do art. 140 da CLT.” (TST – 3a T 1.330/85-4 – Rel. Min. Guimarães Falcão – DJ 13.12.1985).

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA EMPRESA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS. MULTA APLICADA COM FULCRO NO ARTIGO 139, PARÁGRAFO 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO “MANDAMUS”. Não evidencia qualquer violação de lei, abuso de poder ou infringência de direito líquido e certo suscetíveis de reprimenda pela via mandamental, o ato praticado pela D. Autoridade impetrada que procede à lavratura de auto de infração em razão de descumprimento do artigo 139, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz respeito à falta de comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, com 15 (quinze) dias de antecedência, quando da concessão de férias coletivas. Nem se alegue que a empresa recorrente tenha firmado Acordo Coletivo com o Sindicato profissional convencionando a desnecessidade de envio da comunicação das férias coletivas, uma vez que constou do instrumento normativo a dispensa da comunicação prévia apenas aos empregados e ao Sindicato e não ao órgão local do Ministério do Trabalho, mesmo porque nem sequer poderiam eles “flexibilizar” esse dispositivo, porquanto o parágrafo 2º, do artigo 139, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém norma de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes, por tratar do dever-poder estatal de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento.” (TRT 2ª Região – Turma SDI – RO em Mandado de Segurança 2006003842 – Relator (a): Vânia Paranhos – Data da publicação: 12/05/2006)

“FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. A TEOR DO ARTIGO 134, § 2º, DA CLT, É PROIBIDO O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS DO MENOR DE 18 ANOS DE IDADE E, SENDO ASSIM, SEM VALIDADE O PERÍODO DIMINUTO CONCEDIDO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS”. (TRT 2ª Região – 8ª Turma – RO 02960478775 – Relator: Miguel Parente Dias – Data da publicação: 26/09/1996).

1) O empregado pode solicitar a conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário?

Não. A conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual (“caput” e § 2º do art. 143 da CLT).

2) A empresa deve conceder férias coletivas a todos os empregados ou poderá excluir parte destes?

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (“caput” do art. 139 da CLT).

3) Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro devem ser desconsiderados do cômputo das férias coletivas?

Não. As férias são computadas em dias corridos, inexistindo na legislação trabalhista regra que exclua os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Todavia, nada impede que exista cláusula mais benéfica em documento coletivo da categoria, situação em que o empregador deverá observar tal determinação (“caput” e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 130 da CLT).

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