EMPREGADA DOMÉSTICA QUAIS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais…
EMPREGADA DOMÉSTICA QUAIS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
Esta profissão foi regulamentada pelo Decreto 71.885 de 09/03/73. A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais, tais como: salário mínimo estadual (R$ 729,58), repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais, remuneradas com 1/3 a mais,13 salário, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, aviso prévio, aposentadoria e integração à Previdência Social. O FGTS é opcional. Não tem direito ao auxilio desemprego e salário família, só se o empregador pagar o FGTS.
Sobre o seu salário pago, o empregador poderá descontar 8% e recolher12%, totalizando 20% até o dia 15 do mês subseqüente. A empregada terá direito ao registro da sua CTPS e cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. A CTPS deverá ser assinada e entregue a empregada dentro do prazo máximo de 48 horas. Pode ser exigido da empregada,caso o empregador deseje, um atestado admissional para ver suas condições de saúde ou informações de outros empregadores que tenha trabalhado.
Deve-se exigir sua inscrição no INSS ou fazê-la pela internet ou prev/fone0800780191. A empregada deverá ser assídua e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador.
Caso não resida perto, o empregador deverá fornecer o vale transporte, nunca emdinheiro e sim através do Riocard, adquirido em rede bancária. Ligue que o Grupo Asse, orientará como fazer para adquiri-lo. A empregada deverá assinar o recebimento do Riocard, assim como de toda e qualquer verba que receber do empregador. Quando desligado do emprego, deverá apresentar a sua CTPS para baixa e devidas anotações. Mesmo que tenha mais de um ano de emprego, não é devido homologação no MTPS.
A dispensa deverá ser feita por escrito e não verbalmente, com cumprimento de aviso prévio de 30 dias ou não. Pode ser aviso prévio trabalhado ou indenizado. Em qualquer das hipóteses deverá ser feito um recibo de rescisão do vínculo empregatício. Por qualquer motivo que seja, o empregador não pode fazer anotações desabonadoras na CTPS da empregada, pois incorre em crime penal. O máximo é não fornecer carta de referência atestando a idoneidade moral e profissional da empregada doméstica.
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subseqüente, podendo ser descontado adiantamentos dados. Deve-se pegar sempre a assinatura no recibo em duas vias (uma para cada das partes) de tudo que for pago(salários, férias, 13 salário, vale transporte, adiantamentosalário). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados. Deverá também o empregador, mensalmente,apresentar a cópia do recolhimento do INSS.
O empregador poderá descontar do salário da empregada doméstica, os seguintes:
-Faltas ao serviço, não justificadas que não foram previamente autorizadas.
-até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebidos.
-Adiantamentos de salário.
-descontar 8% para o INSS do salário da empregada.
-Pode ser feito um contrato de experiência desde que não exceda 90 dias, paraque suas aptidões possam ser avaliadas. O contrato de experiência deverá ser assinado pelas partes e anotado na CTPS da empregada.
-Não terá direito ao PIS (abono salarial).
-não terá direito a estabilidade no emprego.
-não terá direito a salário família
-não terá direito a insalubridade e periculosidade.
-não terá direito a adicional noturno.
-não terá direito a repouso remunerado em feriados civis e religiosos, exceto se ajustado entre as partes.
Assim, como as diaristas, a empregada doméstica quando trabalha somente dois dias na semana, de acordo com a decisão TST-RR-776.500/2001-7, não reconhece o vínculo empregatício, pois o vínculo está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, geralmente de 2ª feira a sábado, com direito ao descanso semanal remunerado.
Qualquer dúvida, favor contatar o Grupo Asse para outros esclarecimentos.
Diretores do Grupo Asse
Vitor Marinho
Vinicius Marinho
Vitor Filho Marinho