O Grupo Asse está divulgando esta matéria pela terceira vez aos seus leitores, para que fiquem atentos junto aos seus contadores, verificando  se a contabilidade é feita de forma completa dentro das determinações legais, com a escrituração do livro diário e razão, apurando os lucros  mensalmente ou trimestralmente para efeito do recolhimento do IRPJ e CSLL, para que o lucro possa ser distribuído como isento aos sócios.
Se não for feito desta forma, só poderá distribuir a base da presunção do lucro deduzido dos impostos incidentes.  O que for distribuído além, será considerado pela receita federal como tributável.
Os lucros ou dividendos calculados com base desta forma acima, nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).
Em decorrência do Regime Tributário de Transição (RTT), os lucros ou dividendos a serem considerados são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, conforme disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
LUCRO PRESUMIDO – ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS – VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).
Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular (através da escrituração e apuração no livro diário), ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil.

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