DESPESAS QUE PODEM OU NÃO SER DEDUTÍVEIS EM SUA DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IRPF.

 

Descrição É Permitida a Dedução? Observação
Pensão Alimentícia – judicial Sim Até o limite fixado pela ação judicial
Pensão paga por liberalidade Não  
Pensão alimentícia – sentença estrangeira Sim Desde que homologada pelo STF
Filhos que recebem Pensão Alimentícia podem ser dependentes de quem paga a respectiva pensão * vide nota 1 Não  
Filho que nasce e morre no ano – *vide nota 2 Sim Observar o limite anual por dependente
Filho Universitário que completou 25 anos no ano-calendário da declaração Sim Observar o limite anual por dependente
Irmão, neto, bisneto podem ser dependentes Sim Mediante guarda judicial
Sogro e sogra que  não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual Sim Desde que declaração seja em conjunto com o cônjuge
Menor pobre que o contribuinte crie e eduque e detenha a guarda judicial Sim Observar o limite anual por dependente
Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. *vide nota 3 Sim Sem limite de dedução
Despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. Sim Não há limite para dedução
As despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este Não  
Despesas médicas cobertas por apólices de seguro Não  
Exame DNA para investigação de  paternidade Não  
Internação hospitalar em residência Sim Não há limite para dedução
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Sim Não há limite para dedução
Marcapasso Sim Não há limite para dedução
Gasto parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas Sim Não há limite para dedução
Gasto com prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes Sim Não há limite para dedução
O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica Sim Não há limite para dedução
O gasto com colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata Sim Não há limite para dedução
Gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes Sim Não há limite para dedução
Os pagamentos feitos a profissionais de saúde, como massagista e enfermeiro Sim Não há limite para dedução
Os gastos com UTI no ar Sim Não há limite para dedução
Planos de saúde Sim Não há limite para dedução
Despesas médicas descontas em folha de pagamento sim Apenas o valor descontado em folha de pagamento
Despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental devem ser declaradas como despesas médicas Sim Desde que conste laudo médico atestando a deficiência – não há limite
Os gastos com medicamentos Não  
Gastos com medicamentos por ocasião de internamento Sim Devem ser incluídos na nota fiscal do hospital
Despesa com parto na declaração do marido Sim Desde que a esposa esteja declarada como dependente do esposo – não há limite
Plano de saúde – declaração em separado – suportado pelo outro cônjuge Sim Desde que apresentadas  Declarações completas de ambos – não há limite
Despesas médicas e com instrução de filho não incluído como dependente na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas – referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.

 

 

Sim

Não há limite para dedução
Gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente Não  
Gastos efetuados com médico não-residente no Brasil Sim Não há limite para dedução
Pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

Sim Observar o limite anual individual por dependente e do contribuinte. Ou seja, se um dos dependentes gastou menos que o limite não pode ser compensado com quem gastou mais
Gastos efetuados com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador Não  
Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas Não Somente nos casos em que mantiver a guarda judicial dos mesmos
As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução Não  
As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos Não  
Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução Não  
Idioma, música, dança, esporte, corte e costura

 

Não  
As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados Não  
As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução Não  
Despesas com instrução no exterior Sim Observar o limite anual por dependente
Viagens e estadas para estudo Não  
Filho que trancou matrícula na Faculdade ou escola técnica – maior de 21 até 24 anos Não  

 

 

*1 – Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

*2 É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

*3 A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.

Base legal: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 74 a 82 e Perguntas e Respostas – IRPF/RFB.

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