CONTRIBUINTES DO INSS – ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

No âmbito previdenciário, os empresários, trabalhadores autônomos, transportadores autônomos de veículos rodoviários…
Contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e segurados facultativos – Aspectos previdenciários – Roteiro de Procedimentos
No âmbito previdenciário, os empresários, trabalhadores autônomos, transportadores autônomos de veículos rodoviários e equiparados são denominados contribuintes individuais. Além disso, existem aqueles que não exercem atividade remunerada, chamados de segurados facultativos. Neste Roteiro, atualizado em decorrência da publicação da Resolução CGSN nº 94 de 29.11.2011 (DOU 1.12.2011), que consolidou as principais regras do Simples Nacional, serão demonstradas os procedimentos que envolvem o INSS dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos.

Introdução

Os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos, a partir de 29 de novembro de 1999, com a publicação da Lei nº 9.876/1999, foram enquadrados numa única categoria e passaram a ser chamados de contribuintes individuais.

Este Roteiro trata dos principais aspectos previdenciários relacionados a esta categoria de segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Fundamentação: art. 12, inciso V da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.876/1999.

I – Definição

São contribuintes individuais, dentre outros:

a) aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

d) a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;

e) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

f) o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

g) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

h) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

i) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);

j) o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

k) o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

l) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

l.1) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual;

l.2) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

l.3) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

l.4) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

l.5) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

m) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos;

n) o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

o) o síndico da massa falida, o administrador judicial e o comissário de concordata, quando remunerados;

p) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

q) o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

r) o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde;

s) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares;

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;

u) a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais;

v) o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

w) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

x) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998;

y) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994;

z) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

aa) os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

bb) o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

cc) o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

dd) a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

ee) o incorporador;

ff) o bolsista da Fundação Habitacional do Exército;

gg) o membro do conselho tutelar, quando remunerado;

hh) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;

ii) o Micro Empreendedor Individual (MEI) que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Para os fins previstos nas alíneas “c” a “e”, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação a essa função, como contribuinte individual. No entanto, essa regra não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.

Fundamentação: “caput” e inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; “caput” e inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e inciso IV do art. 4º e art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.

II – Inscrição

A inscrição dos segurados contribuinte individual será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.

As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a RFB ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) comprovante de residência.

As pessoas jurídicas são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS (Regime Geral da Previdência Social), perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

Fundamentação: arts. 17, 18, 19 e art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

III – Salário de contribuição

Salário de contribuição é o valor que servirá de base para cálculo da contribuição previdenciária.

Neste contexto, o salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo.

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a.3) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução permitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), incidente sobre:

b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Assim, o segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição, desde que:

a) no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

b) a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;

c) a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) ou comprovante do pagamento de remuneração, fornecido pela empresa.

O referido comprovante do pagamento de remuneração, deverá consignar a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição (inciso V do art. 47 do Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, por meio da GFIP, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. Além disso, a dedução que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

Exemplos:

a) Contribuinte individual prestou serviços para uma empresa e auferiu remuneração de R$ 2.000,00 num determinado mês.

– Valor do recolhimento previdenciário descontado pela empresa (ônus do contribuinte individual): R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)

– Forma de recolhimento: GPS (Guia da Previdência Social) da folha de pagamento da empresa

– Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

– Responsável pelo recolhimento: empresa contratante

b) Contribuinte individual no exercício da sua atividade por conta própria auferiu remuneração de R$ 2.500,00 num determinado mês.

– Valor do recolhimento: R$ 500,00 (R$ 2.500,00 x 0,20)

– Forma de recolhimento: GPS com código 1007

– Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

– Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual

c) Contribuinte individual, no exercício da sua atividade por conta própria, auferiu remuneração de R$ 4.000,00 e, no mesmo mês, prestou serviços para outra pessoa física, auferindo remuneração de R$ 100,00. Como será feito o recolhimento previdenciário?

– Valor do recolhimento: R$ 738,34 (R$ 3.691,74 x 0,20)

– Forma de recolhimento: GPS com código 1007

– Prazo de recolhimento: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

– Responsável pelo recolhimento: contribuinte individual

Embora o trabalhador autônomo tenha auferido remuneração de R$ 4.100,00, o salário de contribuição será de R$ 3.691,74 (art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011).

d) Contribuinte individual prestou serviços à entidade beneficente de assistência social (EBAS) em gozo de isenção da contribuição previdenciária patronal, auferindo remuneração de R$ 1.000,00.

– Valor do recolhimento previdenciário descontado pela EBAS (ônus do contribuinte individual): R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 0,20).

– Forma de recolhimento: GPS da folha de pagamento da EBAS

– Prazo de recolhimento: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

– Responsável pelo recolhimento: EBAS

e) Contribuinte individual prestou serviços a uma empresa e auferiu remuneração de R$ 3.000,00. No mesmo mês, prestou serviço por conta própria à pessoa física e recebeu R$ 700,00.

– Remuneração mensal auferida: R$ 3.700,00 (superior ao teto do salário de contribuição)

– Valor descontado pela empresa (ônus do contribuinte individual): R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 0,11)

– Valor recolhido pelo contribuinte individual: R$ 138,34 (R$ 691,74 x 0,20)

Partindo da premissa que a empresa contratante já realizou o desconto previdenciário sobre o valor da remuneração paga ao contribuinte individual (R$ 3.000,00), este fica obrigado a recolher por conta própria (GPS com código 1007) a contribuição incidente sobre a diferença entre o teto do salário de contribuição e o valor auferido na empresa (R$ 3.691,74 – R$ 3.000,00 = R$ 691,74).

Fundamentação: “caput” e inciso III do art. 28, alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; “caput” e inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e inciso V do art. 47, “caput” e § 11 do art. 55, arts. 65, 80 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.

III.1 – Ministro de confissão religiosa

A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Assim, a partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Fundamentação: “caput” e § 11 do art. 55 e “caput” e § 4º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

III.2 – Condutor autônomo de veículo rodoviário

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de máquinas e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

Além da contribuição destinada à Previdência Social, estes trabalhadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

A empresa tomadora de serviços ao contratar tais segurados deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, bem como observar as seguintes regras:

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (§ 3º do art. 55 da IN RFB nº 971/2009);

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% (SEST) e 1,0% (SENAT), conforme o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição (§ 2º do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009);

d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

e) na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao SEST e ao SENAT, observado o disposto na linha “b”.

Exemplos:

a) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para pessoa física e aufere pelo serviço R$ 1.500,00.

– Valor do serviço: R$ 1.500,00

– Base de cálculo: R$ 300,00 (R$ 1.500,00 x 0,20)

– Contribuição ao INSS: R$ 60,00 (R$ 300,00 x 0,20)

– Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 7,50 (R$ 300,00 x 0,025)

– Total a ser recolhido: R$ 67,50

b) Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para a empresa “B” e emite recibo de prestação de serviços no valor de R$ 1.000,00.

– Empresa “B”

Valor do serviço: R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 0,20)

Contribuição ao INSS: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 0,20)

Total (ônus da empresa): R$ 40,00

– Autônomo:

Valor do serviço: .R$ 1.000,00

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 0,20)

Contribuição ao INSS: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 0,11)

Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 0,025)

Total a ser descontado: R$ 27,00

Fundamentação: art. 7º da Lei nº 8.706/1993; “caput” e § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e 2º do art. 55; “caput” e § 5º do art. 65, art. 111-I e Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010; art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.

III.3 – Contribuição reduzida

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

a) 5% (cinco por cento) – no caso do microempreendedor individual (MEI), desde 1º de maio de 2011;

b) 11% (onze por cento) – no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no linha “a”, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.

O segurado que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição, que será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Assim, a complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Fundamentação: “caput” e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996; art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e do art. 6º da Lei nº 12.507/2011; “caput” e inciso IV do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011; art. 199-A do Decreto nº 3.048/1999; “caput”, §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011.

III.3.1 – Microempreendedor Individual (MEI)

A Lei Complementar nº 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual (ME) com regras específicas de tributação dentro do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2009.

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Para saber mais sobre o MEI consulte o nosso Roteiro Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários – Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139/2011; art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011.

III.4 – Empresas

Para efeitos previdenciários, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Em geral, a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social será de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Vale frisar que, a entidade beneficente de assistência social (EBAS) certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) em decorrência da contratação de contribuinte individual, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fundamentação: arts. 15 e 22 da Lei nº 8.212/1991; “caput” do art. 29 da Lei nº 12.101/2009; art. 3º, 72 e 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

IV – Remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Segue exemplo:

Autônomo prestou serviço apenas para a Empresa “Z” e auferiu remuneração de R$ 200,00 (inferior ao limite mínimo do salário de contribuição). Neste caso, o recolhimento previdenciário deverá ser realizado da seguinte forma:

– Remuneração paga ao autônomo: R$ 200,00

– INSS descontado do autônomo: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 0,11)

– INSS da empresa: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 0,20)

– Valor da contribuição complementar a ser recolhida diretamente pelo autônomo em Guia da Previdência Social (GPS): R$ 69,00 (R$ 545,00 – R$ 200,00 X 0,20)

Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.

V – Múltiplas fontes pagadoras

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Fundamentação: art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.1 – Obrigações do contribuinte individual

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

a) do comprovante de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma da alínea “a” e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

b) do comprovante do pagamento de remuneração fornecido pela empresa contratante, consignando a identificação completa do tomador de serviços, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Assim, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas alíneas “a” e “b”.

Seguem alguns exemplos:

a) Trabalhadora autônoma, em determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

– Empresa “A”: R$ 2.000,00

– Empresa “B”: R$ 3.000,00

– Empresa “C”: R$ 5.000,00

– Total auferido no mês: R$ 10.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 3.691,74, devem as empresas contratantes efetuar os seguintes descontos previdenciários:

– Empresa “A”: R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)

– Empresa “B”: R$ 186,09 (R$ 1.691,74 x 0,11)

– Empresa “C”: R$ 0,00

– Total dos descontos: R$ 406,09 (220,00 + R$ 186,09)

Nota-se que neste exemplo a Empresa “A” efetuou o desconto sobre o total da remuneração paga à autônoma, uma vez que este foi inferior ao teto máximo de contribuição. A Empresa “B”, por sua vez, descontou a contribuição previdenciária tendo como base de cálculo, a diferença entre a remuneração paga pela Empresa “A” e o teto máximo de contribuição (R$ 3.691,74 – R$ 2.000,00 = R$ 1.691,74). Por fim, a Empresa “C” não efetuou qualquer desconto, uma vez que o limite máximo já havia sido atingido.

b) Trabalhador autônomo, num determinado mês, prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo as seguintes remunerações:

– Empresa “A”: R$ 16.000,00

– Empresa “B”: R$ 10.000,00

– Empresa “C”: R$ 3.000,00

– Total auferido no mês R$ 29.000,00

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 3.691,74, é necessário efetuar o seguinte desconto previdenciário:

– Empresa “A”: R$ 406,09 (R$ 3.691,74 x 0,11)

– Empresa “B”: R$ 0,00

– Empresa “C”: R$ 0,00

– Total dos descontos: R$ 406,09

Nota-se que neste exemplo a Empresa “A” efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o limite máximo do salário de contribuição, uma vez o serviço prestado foi superior ao teto (R$ 3.691,74). Desse modo, as Empresas “B” e “C” não deverão realizar qualquer desconto previdenciário.

c) Trabalhador autônomo, num mês “X” prestou serviços para os seguintes contratantes, auferindo os seguintes valores:

– Empresa “A”: R$ 500,00

– Empresa “B”: R$ 600,00

– Empresa “C”: R$ 500,00

– Total da remuneração auferida: R$ 1.600,00

As empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

– Empresa “A”: R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

– Empresa “B”: R$ 66,00 (R$ 600,00 x 0,11)

– Empresa “C”: R$ 55,00 (R$ 500,00 x 0,11)

Total dos descontos: R$ 176,00

Neste exemplo, todas as empresas efetuaram o desconto da contribuição previdenciária, uma vez que a soma dos valores auferidos pelo autônomo não ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição.

d) Empregada da Empresa “A” auferiu remuneração de R$ 1.000,00 e no mesmo mês, prestou serviços para a Empresa “B”, na condição de autônoma, auferindo remuneração de R$ 7.000,00.

Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 3.691,74, as empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:

– “Empresa A”: R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 0,08)

– “Empresa B”: R$ 296,09 (R$ 2.691,74 x 0,11).

– Total dos descontos: R$ 375,86 (R$ 80,00 + R$ 295,86)

Neste exemplo, a Empresa “A” efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do salário da empregada (R$ 1.000,00) observando a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento). A Empresa “B”, por sua vez, descontou a contribuição previdenciária de 11% tendo por base de cálculo a quantia de R$ 2.689,66, que equivale à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor auferido na condição de empregado (R$ 3.691,74 – R$ 1.000,00 = R$ 2.691,74).

Para este caso, a remuneração da empregada não é somada a remuneração de contribuinte individual para definição da alíquota (inciso III do § 2º do art. 78 da IN RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

Todas as empresas citadas nos referidos exemplos estão sujeitas à contribuição previdenciária patronal, que por sua vez, não observa o teto do salário de contribuição.

Fundamentação: “caput” e inciso V do art. 47, “caput” e § 1º do art. 64, art. 67, “caput” e inciso III do art. 72, “caput” e inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010; arts. 2º, 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011.

V.2 – Prestação regular de serviços

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração elaborada pelo contribuinte individual, poderá abranger um período dentro do exercício, observadas as seguintes regras:

a) será necessário identificar todas as competências a que se referir a declaração;

b) quando for o caso, deve-se informar a empresa ou as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição;

c) a declaração deverá ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.3 – Responsabilidade pelas informações declaradas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada. Assim, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá:

a) recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada;

b) observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as respectivas alíquotas.

A referida contribuição complementar será de:

a) 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

b) 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

Fundamentação: “caput”, §§ 3º e 4º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

V.4 – Guarda de documentos

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

A empresa, por sua vez, deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Em relação à empresa contratante, entendemos que esta deverá arquivar, por 05 (cinco) anos, as cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

Vale frisar, todavia, que de acordo com a antiga redação do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, o direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extinguia-se após 10 (dez) anos. Todavia, o art. 13 da Lei Complementar nº 128 de 19.12.2008 revogou expressamente esta regra.

Antes desta revogação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se posicionado ao editar, em 16.06.2008, a Súmula Vinculante nº 8, com a seguinte redação:

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Diante do exposto, entendemos que o prazo de guarda dos documentos previdenciários é de 05 (cinco) anos.

Fundamentação: “caput” e inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; “caput”, §§ 5º e 6º do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Súmula Vinculante nº 8 do STF.

VI – Obrigações acessórias da empresa contratante

Em decorrência da contratação de contribuinte individual, a empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício, se ainda não inscritas;

b) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

b.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

b.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

b.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

b.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

c) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos contribuintes individuais;

d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

e) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

f) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

g) informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

Fundamentação: “caput”, incisos II a VIII do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

VI.1 – GFIP/SEFIP

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços do contribuinte individual deverão ser informadas na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) da empresa contratante, seguindo as orientações especificadas no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 .

Além de informar os dados pessoais do contribuinte individual, tais como: nome, endereço, nº do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), remuneração paga, etc., caberá a empresa informar no campo “Categoria”.

15 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;
16 Contribuinte individual – Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;
(categoria utilizada até a competência 02/2000)

17 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)

18 Contribuinte Individual – Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 03/2000)

22 Contribuinte individual – contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

23 Contribuinte individual – transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

24 Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

25 Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
(categoria utilizada a partir da competência 04/2003)

Para os trabalhadores com apenas uma fonte pagadora, informar no campo “Ocorrências” um dos códigos a seguir:

Para os trabalhadores com mais de uma fonte pagadora, informar no campo “Ocorrências” um dos códigos a seguir:

Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22, 23, 24 e 25

Fundamentação: itens 4.3 e 4.8 do Capítulo II do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

VII – Aposentado, síndico de condomínio e ministro de confissão religiosa

As disposições contidas nesta Roteiro aplicam-se, no que couber:

a) ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual;

b) ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial; e

c) ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 55 da IN RFB nº 971/2009.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999; art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

VIII – Recolhimento previdenciário

Este tópico trata das regras relacionadas ao recolhimento previdenciário das empresas, das cooperativas de trabalho e dos contribuintes individuais.

VIII.1 – Empresas

A empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991.

Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

a) em relação ao contribuinte individual: no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

b) em relação à empresa contratante: no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparada ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

Fundamentação: “caput” e inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 52 e 80 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010.

VIII.2 – Cooperativas de trabalho

As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 11.933/2009, conversão da Medida Provisória nº 447/2008; “caput” e inciso II do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

VIII.3 – Contribuintes individuais

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria:

a) a pessoas físicas;

b) a outro contribuinte individual equiparado a empresa;

c) a produtor rural pessoa física;

d) à missão diplomática; ou

e) à repartição consular de carreiras estrangeiras.

Essa regra se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.

Assim, quando for de responsabilidade do contribuinte individual efetuar o repasse dos valores à Previdência, deverá realizá-lo até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Fundamentação: art. 30 da Lei 8.212/1991; arts. 76 e 83 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

VIII.3.1 – Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado contribuinte individual, cujo salário de contribuição corresponda ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:

– 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

– 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

– 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

– 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

VIII.3.2 – Plano simplificado

O contribuinte individual, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, e que tenha feito a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá utilizar a Guia de Previdência Social (GPS) para efetuar sua contribuição previdenciária.

O MEI que tenha optado pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais deverá recolher à Previdência Social o valor fixo mensal por meio do por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011); “caput”, §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; art. 94 da CCGSN nº 94/2011.

VIII.4 – Mês em que não houver retribuição financeira pela prestação de serviço

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

VIII.5 – Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

Fundamentação: anexo I do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.

IX – Pedido de restituição

A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do anexo I da IN 900/2008, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II da IN 900/2008, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição, nos seguintes casos:

a) em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

b) pagamentos em duplicidade ou a maior;

c) pagamentos em gozo de benefícios;

d) demais situações.

Fundamentação: “caput”, §§ 1º, 2º e 13 do art. 3º e inciso VII do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB 973/2009; arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 03/2009.

X – Extinção da tabela transitória

Foi extinta, desde 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individuais e facultativos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, instituída pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Neste sentido, determinou a Lei nº 10.666/2003:

(…)
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
(…)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003.
(…)

Fundamentação: arts. 9º e 15 da Lei nº 10.666/2003.

XI – Segurado facultativo

É comum de muitas pessoas confundam a definição do contribuinte individual com a do segurado facultativo. Desse modo, cumpre-nos demonstrar definição de segurado facultativo, demonstrando as principais diferenças entre estes segurados.

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo, pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

Consideram-se segurados facultativos, dentre outros:

a) a dona de casa;

b) estudante;

c) aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

d) o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

e) o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997;

f) o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS; e

g) o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 (Lei de Estágio).

É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

O facultativo torna-se segurado a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas aos meses anteriores a data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuição em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, ou seja, durante 6 (seis) meses.

Desse modo, conclui-se que o segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade laborativa, não auferindo qualquer remuneração. Por outro lado, o contribuinte individual é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Fundamentação: art. 13, “caput” e inciso VI da art. 15 da Lei nº 8.213/1991; “caput” e § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008; art. 11, “caput” e inciso VI do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.1 – Contribuição destinada ao INSS

Em regra, a alíquota de contribuição dos segurado facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.

Todavia, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

a) 5% (cinco por cento), no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda;

a) 11% (onze por cento), no caso dos demais segurados facultativos.

Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

O segurado que tenha contribuído com a alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá fazer a complementação da contribuição.

Assim, a complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Fundamentação: art. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.470/2011 (conversão da MP nº 529/2011) e do art. 6º da Lei nº 12.507/2011.

XI.1.1 – Recolhimento trimestral do segurado facultativo

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao segurado facultativo, cujo salário de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando-se:

a) 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

Para efetuar a contribuição trimestral é necessário observar as seguintes regras:

a) a contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze);

b) no recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil;

c) o segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral;

d) quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

Fundamentação: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

XI.1.2 – Códigos da Guia da Previdência Social (GPS)

Fundamentação: anexo I do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.

1 – Em que situação o contribuinte individual deve complementar seu recolhimento previdenciário?

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

2 – Autônomo pode contribuir para o INSS como segurado facultativo?

No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social (“caput” e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

3 – Empresa que contratar autônomo aposentado deve efetuar o desconto da contribuição previdenciária?

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias (“caput” e § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999).

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