CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE MÚTUO

O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre…

CONTRATO DE MÚTUO

O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.

CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA

A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:

a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;
b) passivo não circulante, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no passivo circulante se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.

Exemplo:

Empresa empresta de sua controladora R$ 1.000.000,00, com prazo de vencimento de 10 meses:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C – Empréstimos – Controladora (Passivo Circulante)
R$ 1.000.000,00

PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE

A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).

Exemplo:

Controladora empresta R$ 1.000.000,00 à sua controlada, com prazo de vencimento de 10 meses:

D – Empréstimos à Controlada (Realizável a Longo Prazo)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 1.000.000,00

ENCARGOS FINANCEIROS

Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea “c” da Lei 8.981/1995).

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte.

Responsável Pela Retenção

O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica:

a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.

Tratamento do Imposto Retido

Pessoa Física, Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional, Isenta e Instituição de Educação ou de Assistência Social: a tributação na fonte é definitiva, ou seja, na Declaração de Ajuste o rendimento não será computado como tributável e o imposto retido não compensável.

Pessoa Jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: os rendimentos integrarão o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

Base: RIR/99: artigos 770, §§ 2º e 3º; e 773.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF

Contabilização de R$ 10.000,00 relativo a juros sobre o mútuo, cujo contrato prevê vencimento do principal em 210 dias.

1) Na mutuária:

D – Juros Passivos (Resultado) R$ 10.000,00
C – IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 2.000,00
C – Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante) R$ 8.000,00

2) Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:

D – Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo) R$ 8.000,00
D – IRF a Compensar (Ativo Circulante) R$ 2.000,00
C – Juros Ativos (Resultado) R$ 10.000,00

Caso os juros forem cobrados antecipadamente, deve-se utilizar conta de Juros a Apropriar. Veja exemplo de contabilização no tópico “Empréstimos e Financiamentos”, título “Encargos Financeiros a Transcorrer”.

Contabilização do IOF devido, pela mutuante:

D – IOF sobre Mútuos (Resultado)
C – IOF a Recolher (Passivo Circulante)

Diretores:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Alexandre Marinho

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