Em 2016, foi editado a Lei 13.259 que permitiu a dação de bens imóveis para quitação de tributos, inscritos em dívida ativa, avaliado pelo Ministério da Fazenda com preços compatíveis aos de mercado. Até 2015, o bem teria que ser penhorado em leilão e vendido por 60% do valor real para abater a dívida com a União.

Assim, a lei regulamentou e permitiu a dação de bens imóveis para quitação de tributos. O texto é claro em vetar a prática quanto a dívidas referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional.

Pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o novo método de pagamento de tributos. Tributaristas apontam que a transferência de imóvel para a União pode ser uma boa opção para resolver a dívida tributária, pois pode representar a preservação do fluxo de caixa da empresa. Quanto ao contribuinte, ressaltam que o grande beneficio é que em vez de terem seus bens imóveis arrematados em leilão por preços pequenos (em regra, até 60% do valor do imóvel) para abater suas dívidas, poderão utilizar o valor de mercado do bem para realizar o pagamento da dívida. “Muitas pessoas, físicas e jurídicas, ao longo dos anos, adquiriram inúmeros imóveis, os quais sofreram forte valorização — muito acima da inflação —, mas que, atualmente, pela crise econômica brasileira, estão com baixa liquidez e, assim, vender tal propriedade torna-se uma tarefa muito difícil, quiçá, impossível dependendo do tamanho e valor do bem. Portanto, quando um contribuinte, proprietário de imóvel e com débitos inscritos em dívida ativa da União, pretende vender a propriedade para quitar os respectivos tributos inscritos em dívida ativa da União (exceto do Simples Nacional) e mesmo que no meio de discussões judiciais, recomenda-se a utilização do instituto da dação em pagamento de bem imóvel para quitação”.

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