Primeiramente devemos observar o artigo 468 da CLT que trata da alteração do contrato individual de trabalho. O mencionado dispositivo ensina que o contrato de trabalho não pode ser alterado sem o mútuo consentimento, e mesmo na hipótese de aceitação pelo empregado não pode haver prejuízo à ele, sob pena de nulidade.
O princípio protetor está consagrado neste comando legal, assim, qualquer situação de alteração contratual que prejudique o trabalhador será considerada ilícita.
Mas sabe-se que o patrão possui o jus variandi, ou seja, o poder diretivo, que possibilita a ele alterar unilateralmente o contrato de trabalho desde que não afete elementos fundamentais do contrato.
O patrão, por exemplo, pode mudar o local de trabalho de um empregado na mesma cidade, situação em que utiliza-se do seu poder diretivo, eis que não causa impacto substancial no contrato.
Alterações que afetam elementos essenciais do contrato de trabalho só podem ser realizadas com mútuo consentimento ou com previsão em lei, neste último haverá permissão ao empregador, como a situação apresentada no artigo 392, § 4º, I da CLT que trata da readaptação da gestante em suas atividades durante o período gestacional quando as condições da sua saúde exigir.
Nesse caso mesmo que esteja atingindo substancialmente o contrato de trabalho poderá o patrão alterar de forma unilateral, pois a situação está prevista na lei.
No tocante à mudança do local de trabalho, segue a mesma regra, ou seja, se há prejuízos e se a mudança causará impacto em elementos fundamentais do contrato de trabalho, e não é situação prevista em lei, deverá ocorrer o mútuo consentimento para tal alteração.
Relevante mencionar o artigo 469 da CLT que deixa claro a proibição de transferência de empregado para localidade diversa do contrato sem seu consentimento, definindo ainda a transferência quando há mudança de domicílio do trabalhador, mas devemos nos atentar que muitas vezes ocorre a mudança para localidade diversa sem a mudança de domicílio pelo empregado, pois tal modificação será provisória, entretanto, deve ser considerada como transferência com aplicação do § 3º do referido comando celetista.
Portanto, se o patrão quer mudar seu local de trabalho, procure identificar se haverá prejuízos e depois, se alterará de forma substancial o contrato de trabalho, ou se não ocorrerá nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 469 da CLT, pois assim, a alteração não poderá ocorrer.
Vale lembrar que mesma localidade significa mesmo município ou municípios diversos se comprovado que pertençam à mesma região metropolitana conforme entendimento da súmula 6, X do TST.