Para empresários e gestores, as preocupações com o início de 2019 devem ir muito além do planejamento e do orçamento empresarial. Isso acontece porque, já em janeiro, passam a valer algumas exigências legais do governo para negócios de determinados portes e segmentos, como o eSocial, e a EFD-REINF, que se não cumpridas pode gerar multas e penalidades.

eSocial: a obrigação referente às informações dos funcionários
A obrigatoriedade do eSocial começou em janeiro de 2018 com as empresas que faturam R$ 78 milhões ou mais (Grupo 1), como acompanhamos aqui no blog. Ao longo do ano, o Grupo 2 também entrou na obrigatoriedade. Já o Grupo 3 estará obrigado a partir de janeiro de 2019. Porém, algumas mudanças na legislação prorrogaram os prazos para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim como para as optantes do Simples Nacional.As MEs e as EPPs que não são optantes pelo Simples estão no Grupo 2 e deveriam ter iniciado o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em julho de 2018, com eventos de tabelas, e continuado em outubro, com os eventos não periódicos. Porém, elas puderam escolher fazer esses envios de forma cumulativa com os eventos periódicos a partir de 10 de janeiro de 2019.
No entanto, é preciso deixar claro que a opção de envio cumulativo altera apenas o prazo, mas não o período a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Isso significa que o envio deve compreender as informações de cadastro e as tabelas desde 16 de julho de 2018 e os eventos não-periódicos desde 10 de outubro de 2018.
Para as empresas do Grupo 3, 10 de janeiro é o momento de enviar o cadastro do empregador e o envio das tabelas. As datas para o envio dos eventos não periódicos e os periódicos são 10 de abril e 10 de julho, respectivamente.

Caso esses prazos não sejam cumpridos e as informações apresentem inconsistências, as empresas correm o risco de serem multadas. Os valores partem de R$ 170 e podem ultrapassar os R$ 6 mil.

EFD-REINF: o complemento do eSocial para as retenções de impostos e contribuições
Assim como o eSocial, a EFD-REINF já é obrigatória para as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões (Grupo 1). Para as outras, os prazos de envio foram prorrogados e devem iniciar em 10 de janeiro de 2019 com o Grupo 2, que engloba as empresas com faturamento até R$ 78 milhões, desde que não optantes pelo Simples Nacional — estas fazem parte do Grupo 3.
Lembrando que na EFD-REINF devem ser prestadas as informações referentes aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, aos recursos destinados e/ou recebidos de clubes de futebol, às receitas com espetáculo desportivo, à comercialização do produtor rural pessoa jurídica e à apuração da Contribuição Previdenciária calculada sobre a Receita Bruta, bem como as retenções da Contribuição Previdenciária que incidem sobre estes recursos. Outra informação importante apresentada na EFD-REINF é o detalhamento dos processos judiciais e administrativos que influenciam na apuração da contribuição previdenciária, bem como nas retenções referentes à contribuição.
Com a EFD-REINF e o eSocial sendo cumpridos de maneira integral, abre-se espaço para a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.
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