É esperado para os próximos dias, pelas empresas, advogados e empregados, o julgamento do STF sobre a terceirização da atividade fim.

Se você é empregador, talvez já tenha se deparado como parte passiva de uma reclamatória trabalhista ajuizada por um empregado de empresa terceirizada que prestou serviços à sua organização.

Se for empregado, pode já ter acionado a Justiça do Trabalho para pleitear direitos em face de um terceiro, não seu efetivo empregador, porque esse último não adimpliu alguma obrigação de cunho trabalhista que lhe devia.

Situações como esta têm ocupado rotineiramente os gabinetes dos juízes do trabalho, especialmente para apurar a responsabilidade da empresa que contrata serviços de terceirização para efetivar as operações do seu negócio.

Afinal de contas, a empresa que contrata um serviço de terceirização tem ou não responsabilidade – aqui se cingindo à responsabilidade eminentemente trabalhista – sobre débitos não adimplidos dos empregados da empresa contratada?

A resposta para essa questão abrange uma amplitude de questões, especialmente se a terceirização é da atividade-fim da empresa. Quem irá dar o parecer final a esse respeito, não é outro órgão senão aquele ao qual foi atribuída a guarda da Constituição Federal, o STF.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral apta para ensejar a análise do tema, por entender que a matéria tem índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratação.

Agregado a isso, reconheceu a existência de inúmeros processos sobre a matéria, os quais podem ensejar condenações expressivas às empresas já que são milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra vigentes. Esses, por sua vez, ensejam outros milhares de reclamações trabalhistas, que acabam por deixar dúvidas a respeito da licitude dessa modalidade de contratação.

Deste modo, inúmeras empresas e trabalhadores interessados e o Tribunal irá deliberar a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211.

O processo que ensejou a discussão no Tribunal Superior, questiona a decisão de uma justiça especializada que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.

A empresa, em sua defesa, suscita que não existe uma definição jurídica sobre o que é “atividade-meio” e “atividade-fim” e que a distinção desses institutos é incompatível com o processo de produção moderno, o que caracterizaria afronta ao princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O julgamento do recurso é esperado para os próximos dias e tem mobilizado representantes de empresas e entidades sindicais para manifestação sobre o tema.

Sendo objeto de Repercussão Geral, quando julgado definitivamente pelo STF, irá consolidar o entendimento de todos os tribunais dos países a respeito da matéria.

Com relação aos empregados, a mobilização dos defensores é no sentido de que a terceirização suprime direitos trabalhistas e, por conta disso, pretendem que o STF mantenha a condenação firmada pelas instâncias inferiores.

De outro vértice, o que preocupa as empresas se mantida a decisão é o passivo trabalhista com relação às contratações de terceirizadas até então firmadas, bem como perspectivas para o andamento das operações de seus negócios a partir do julgamento do recurso.

Afinal de contas, teremos mais contratações ou mais reclamatórias trabalhistas; efetivamente teremos mais direitos garantidos ou mais informalidade?

Assim, novidades à frente: novos desafios de contratação e operações dos negócios; influencia, portanto, diretamente às áreas de recursos humanos e jurídico, que deverão estar aptas a dar o suporte necessário às suas respectivas organizações, conforme a definição que será atribuída à matéria.

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