SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

Empresa do Simples que sócio possui outra empresa pode ser excluída da tributação…

As empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as recentes mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra empresa, com uma ou as duas delas enquadrada neste regime, deverá considerar como o valor de faturamento que causará a exclusão por atingir o limite de R$ 3.600.000,00, a soma dos faturamentos das duas empresas.

Assim, estão enquadrados nestas situações empresas que: participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite, titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse.

Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará algumas empresas à exclusão deste sistema, que é muito vantajoso, assim é fundamental fazer essa soma constantemente, e pode ter certeza que muitas sociedades terão que ser repensadas.

Este é apenas um dos pontos da nova regulamentação do Simples que faz com que desde o início do ano as empresas do Simples Nacional tenham que ficar atentas com seus faturamentos, pois a exclusão deste regime tributário deve ser feita mediante comunicação obrigatória da Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Isto é, a empresa é que necessita declarar quando atingirá este limite à Receita Federal sobre risco de pagar multas.

Esta exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00.

As empresas nestas situações deverão comunicar a exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos a partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%.

A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

LUCRO PRESUMIDO x LUCRO REAL

No Brasil, as atividades empresariais são tributadas, pela legislação do Imposto de Renda, através de 3 sistemas de tributação:

Lucro Real – Onde a base de cálculo é o resultado contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Lucro Presumido – há tributação sobre um percentual variável de faturamento, segundo a atividade. Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

Simples Nacional – engloba não apenas o Imposto de Renda, mas também outros tributos, como o ICMS, PIS, COFINS e IPI. Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta anual, que é de R$ 3.600.000).

Para um adequado planejamento tributário, busca-se, através das características e limitações de cada regime, aplicar-se uma metodologia legal que reduza, efetivamente, a carga tributária global (e não apenas do Imposto de Renda).

Em síntese, poderia se afirmar:

O lucro real é vantajoso para atividades com pouca lucratividade.

O lucro presumido é vantajoso para atividades com alta lucratividade (como, por exemplo, prestação de serviços profissionais).

O Simples tende a ser vantajoso para quase todas as empresas de pequeno porte.

Especificamente, cada empreendimento deve ser avaliado com base nos balanços/balancetes, visando-se contemplar as possibilidades de utilizar os diferentes regimes de tributação. Busca-se não apenas comparar o impacto tributário de cada opção em si, mas as possibilidades advindas da alternãncia entre os regimes, como por exemplo, alternar o lucro real para o presumido em períodos que a atividade esteja com elevada lucratividade.

As seguintes questões são relevantes:

nível de lucratividade (% lucro sobre o faturamento);

nível de faturamento;

atividades mais lucrativas x menos lucrativas, dentro da mesma empresa;

aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS;

possibilidades adicionais de redução tributária no Lucro Real.

No tocante à separação de atividades empresariais, é relevante que o balanço/balancete esteja segregado com as receitas e despesas por área.

Exemplo:

Empresa com 2 atividades, sendo uma comercial e outra de serviços.

Pelo balancete contábil, apura-se que a atividade comercial tem lucro médio de 5% sobre o faturamento, enquanto que a atividade de serviços tem lucro médio de 45% sobre o faturamento.

Portanto, há de se considerar a possibilidade de segregar as atividades em 2 empresas: uma, com atividade exclusivamente comercial, que provavelmente terá menor ônus tributário se optar pelo lucro real; outra, com atividade exclusivamente de serviços, que terá economia tributária se optar pelo lucro presumido.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

Diretores do Grupo Asse:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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