SIMPLES FEDERAL – ASPECTOS GERAIS

O Simples Federal foi substituído, a partir de 01.07.2006, pelo regime do Simples Nacional, em decorrência da Lei Complementar..

SIMPLES FEDERAL – ASPECTOS GERAIS

O SIMPLES é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.

Nota: O Simples Federal foi substituído, a partir de 01.07.2006, pelo regime do Simples Nacional, em decorrência da Lei Complementar 123/2006.

No período de 01.01.1997 até 30.06.2007, com a Lei 9.317/96, vigorou um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Assim, as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES”.

TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES FEDERAL

O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/96 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/91 (contribuição patronal – incluindo SAT – sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).

g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).

O SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida a empresa venha a ele aderir mediante convênio.

TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES FEDERAL

O pagamento do imposto unificado não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II.

c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.

d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva).

e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF.

g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa a parcela descontada do empregado.

EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES FEDERAL

MICROEMPRESA

A Partir de 01.01.2012

A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

Base: Lei Complementar 139/2011

A Partir de 01.01.2006

A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Base: Lei 11.196/2005.

ATÉ 31.12.2005

Até 31.12.2005, considerava-se ME a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

A Partir de 01.01.2012

A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Base: Lei Complementar 139/2011

A Partir de 01.01.2006

A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Base: Lei 11.196/2005.

ATÉ 31.12.2005

Até 31.12.2005, considerava-se EPP a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 a partir da vigência da Lei 9.732/98. Anteriormente à esta Lei, o limite era de R$ 720.000,00.

LIMITES PROPORCIONAIS

No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

Até 31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

Até 31.12.2005, para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.

Exemplo 1:

Empresa constituída em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (número de meses de janeiro a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.

Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.

Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.

Exemplo 2:

Empresa constituída em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000. Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de maio) x 12 meses = R$ 120.000.

Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.

Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.

EFEITOS DA OPÇÃO DO SIMPLES FEDERAL

A opção pelo SIMPLES produzirá efeitos:

a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro;
a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO SIMPLES FEDERAL
O ingresso no Simples Federal dependia da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS.

A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A regularização dos débitos poderia ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.

Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.

Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.

INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS

A inscrição no Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a entradas, não sendo possível a transferência de créditos deste imposto.

SIMPLES NACIONAL – A PARTIR DE 01.07.2007

A partir de 01.07.2007, o Simples Federal foi substituído pelo regime do Simples Nacional.

Diretores do Grupo Asse

Vitor Marinho / Vinicius Marinho / Vitor Marinho Filho 

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