O sigilo médico abrange qualquer informação obtida durante a atenção prestada ao paciente, incluindo o prontuário com todos os seus exames, relatórios, fichas de evolução, etc. A divulgação do paciente, configura grave violação de dever profissional, com repercussões não só ético- disciplinares, mas também trabalhistas (demissão por justa causa), civis (indenizações por danos morais), e penais (crime de violação de segredo profissional).

A liberação do prontuário só é permitida quando houver autorização escrita do paciente, para atender ordem judicial ou para defesa do próprio médico ou da instituição.

As exceções ao dever de sigilo estão nas situações em que haja dever legal (notificação compulsória de determinadas doenças, por exemplo), ou consentimento, por escrito, do paciente.

O artigo , inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Código de Ética Médica, em seu artigo 73, veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão.

 

A violação de segredo profissional pode caracterizar crime, previsto no artigo 154 do Código Penal e com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa.

 

Até mesmo quando intimado para prestar depoimento na condição de testemunha, o médico não é obrigado a depor sobre fatos que tomou conhecimento através do exercício de sua profissão (artigo 448, II, do Código de Processo Civil e artigo 207 do Código de Processo Penal).

 

A proibição também permanece mesmo que o paciente tenha falecido e na investigação de suspeita de crime, quando o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

No âmbito trabalhista, a quebra do sigilo pode ensejar demissão por justa causa.

 

O artigo 482 da CLT traz entre as possiblidades de rescisão o contrato de trabalho por justa causa a violação de segredo da empresa (no caso o hospital ou clínica), assim como o ato de indisciplina ou ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

 

Nos casos envolvendo pacientes de alta notoriedade, é comum que haja conflito entre o dever de sigilo médico e o interesse da sociedade e dos profissionais de imprensa. A respeito destas situações, o Código de Ética Médica prevê expressamente que o dever de sigilo permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público.

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