SAIR DA SOCIEDADE

Tem o direito de se retirar e receber a quota parte a que tem direito, observando direitos e deveres a serem cumpridos.

  1. Se a sociedade for de prazo indeterminado, o sócio retirante deverá  comunicar os demais sócios de sua saída com 60 dias de antecedência (artigo 1029 do Código Civil);
  2. Deverá ser realizado um levantamento contábil para que o valor da quota do sócio retirante seja quantificado (artigo 1031 do Código Civil);
  3. O valor da quota do sócio retirante deverá ser pago em 90 dias da liquidação (salvo se o contrato social estipular de forma distinta ou for negociado outro prazo).

Além desses passos, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que não concordou com a deliberação, o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à essa decisão. Nesse caso, os procedimentos de nºs 2 e 3 acima devem ser seguidos.

 

 

EXCLUIR OUTRO SÓCIO

Já se os demais sócios optarem por excluir um sócio da sociedade, a exclusão deverá ser realizada em 4 passos:

  1. A maioria dos sócios (nesse caso representativa de mais da metade do capital social) poderá excluir um ou mais sócios se entender que estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade;
  2. Se for previsto no contrato, a exclusão poderá ser deliberada em reunião ou assembleia convocada para esse fim. Após a deliberação, assegurado o direito de defesa dos sócios excluídos, será realizado a alteração do contrato social (artigo 1085 do Código Civil);

  1. Efetuado o registro da alteração contratual que excluiu o sócio, deverá ser realizado um levantamento contábil para que o valor da quota do sócio excluído seja quantificado (artigo 1031 do Código Civil);

  1. O valor da quota do sócio excluído deverá ser pago em 90 dias da liquidação (salvo se o contrato social estipular de forma distinta ou for negociado outro prazo).

Ademais, a maioria dos sócios pode deliberar no sentido de excluir um sócio da sociedade se este cometer falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente como na hipótese de doença grave por exemplo (artigo 1030 do Código Civil).

Nesse caso, a exclusão deverá ser feita de forma judicial, com o ingresso de uma ação judicial com esse fim através de um advogado especializado na área societária.

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