REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ-LABORE OU LUCROS?
REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ-LABORE OU LUCROS?

Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os…

REMUNERAÇÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA – PRÓ LABORE OU LUCROS?

Trabalhamos sob uma carga tributária extremamente elevada. Empresários e administradores não podem desconhecer os impactos tributários das decisões tomadas, pois o custo fiscal do país gira em torno de 40% do Produto Interno Bruto (PIB).

Nessa árdua luta pela redução dos custos tributários, fator de sobrevivência em um mercado competitivo e global, a gestão fiscal assume papel de extrema relevância. No mercado, inclusive, vem ganhando projeção o conceito de Governança Tributária, tal a complexidade e importância dessa matéria no dia-a-dia das empresas e também das pessoas físicas.

Boas iniciativas empresariais acabam definhando frente a alta tributação e ao maremoto formado pela burocracia fiscal advinda das diversas esferas governamentais e dos diversos órgãos da administração pública.

Na gestão tributária os administradores devem estar atentos a todas as oportunidades de economia fiscal, quer sejam grandes ou pequenas.

No presente texto coloco em discussão a forma de remuneração dos sócios administradores. Em muitas empresas, sobretudo as pequenas, médias e também as familiares, ainda há uma tendência de realizar a remuneração dos sócios administradores apenas com o pagamento de pró-labore.

O custo fiscal do pró-labore é elevado, pois sobre este recai contribuição previdenciária da pessoa física (11%) e da empresa (20%), além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva, cuja alíquota pode chegar em 27,5%.

Seria esta a única ou a melhor alternativa? Depende.

Em empresas lucrativas há a possibilidade de remunerar os sócios através da distribuição de lucros, apurados e demonstrados contabilmente, sobre os quais não recai a contribuição previdenciária ou o imposto de renda (lucros apurados a partir de 1996), desde que satisfeitas todas as determinações legais.

Desta forma, por exemplo, numa empresa lucrativa em que haja o pagamento mensal de R$10.000,00 a título de pró-labore, para cada sócio, há a possibilidade de se repensar a forma de remunerá-los, reduzindo o valor do pró-labore, de forma coerente, e cobrindo a diferença mediante a distribuição de lucros.

Ademais, no geral, alguns cuidados adicionais também são necessários, tais como:

a) de acordo com o inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houverdiscriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

A Instrução Normativa INSS 971/2009 estipula, no §6º, do seu artigo 57, que a tributação previdenciária recaia sobre os valores que excederem ao lucro apurado em balanço, nestes termos:

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.”

b) é importante prever no contrato social, que a sociedade vai apurar a demonstração de resultado mensalmente ou qualquer período inferior a 12 meses. Os referidos balanços, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos.

c) nos termos do artigo 52 da Lei 8.212/1991 é proibido à empresa em débito para com a Seguridade Social:

– distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

– dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.”

d) nos termos do artigo 889 do RIR/1999 as pessoas jurídicas não poderão, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal:

distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”

Na atual conjuntura tributária qualquer possibilidade de economia fiscal não deve ser desprezada. Pequenos cuidados com a conformidade da contabilidade e ideias razoavelmente simples podem trazer bons resultados. Se desejar saber se sua empresa tem um bom planejamento tributário, favor contatar o Grupó Asse, que presta assessoramento aos profissionais e empresas de saúde há 38 anos.

Diretores do Grupo Asse:

Vitor Marinho

Vinicius Marinho

Vitor Marinho Filho

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