APOSENTADORIA POR IDADE:

O trabalhador homem pode se aposentar com 65 anos de idade e a trabalhadora mulher com 60 anos de idade.

Tem que ter contribuído para o INSS no mínimo por  15 anos, conhecido como tempo de carência.

Pode também se aposentar por idade, quando completar 60/65 anos, desde que comprovado 15 anos de contribuição, mesmo que não esteja atualmente trabalhando ou contribuindo para o INSS.

Para calcular o valor da aposentadoria por idade, basta fazer a média aritmética de 70% de suas contribuições, e depois somar mais 1% para cada que ultrapassar o período de carência de 15 anos.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

 

É um direito concedido ao segurado homem que completar 35 anos de contribuição e 30 anos a segurada mulher.

 

São considerados somente os períodos que o contribuinte recolheu.  Período que esteve desempregado, sem contribuição, não são contados para tempo de contribuição.

Para o contribuinte individual, deve-se comprovar o exercício da atividade assim como os recolhimentos feitos a previdência social.  Já que não existe a entrega da SEFIP para o INSS, que alimenta o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é importante guardar todos os carnês ou guias recolhidas para apresentar quando da aposentadoria.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

Concedido aos contribuintes que padecem de alguma incapacidade física ou mental permanente.

Se faz necessário a carência de 12 meses, a não ser em casos em que comprovadamente a incapacidade laboral se deu por realização do trabalho, ou que piorou pela realização do mesmo.

O aposentado neste tipo de aposentadoria, deve realizar procedimentos médicos e de recuperação, podendo perder o seu benefício junto a Previdência caso se negue.

O valor do benefício nesta forma é de 100% do salário de benefício, podendo inclusive ser aumentado 25%  caso fique comprovado que o trabalhador precise de acompanhamento permanente.

É muito comum do segurado ficar bastante apreensivo quando pede o seu benefício. Para saber se seu benefício INSS foi concedido ou não.

APOSENTADORIA ESPECIAL:

A aposentadoria especial é um dos tipos de aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social, com a função de proteger os segurado que realizam atividades insalubres ou perigosas.

O mesmo é concedido ao trabalhador que exerce sua atividade em um meio que se expões a agente prejudiciais a saúde, sendo necessário que o contato seja permanente, e não apenas de forma eventual.

Nesta forma de benefício não é aplicado nem o fator previdenciário nem a necessidade de idade miníma.

Os requisitos necessários para requerer são de 25, 20 ou 15 anos, dependendo caso, além da carência de 180 meses de efetiva contribuição.

O INSS entende também que para comprovar o tempo especial, é necessário formulários e laudos, referentes ao período em que o segurado da previdência contribuiu ao INSS exposto aos agentes nocivos.

Agora você já entendeu os tipos de aposentadoria que existem na previdência social, você está melhor capacitado para se aposentar com qualidade.

Menu