Apesar de ano a ano perder espaço para os cartões de crédito, o cheque continua sendo uma das mais populares formas de pagamento utilizadas no dia a dia do brasileiro, mostrando-se como importante ferramenta para a estimulação do crédito, a circulação de riquezas e o incremento da economia como um todo.

Sendo um título de crédito, o cheque é um documento autônomo totalmente desvinculado do negócio que originou sua emissão, ainda que este negócio seja sigiloso, ou até mesmo ilegal, o cheque poderá ser regularmente cobrado sem necessidade de maiores explicações sobre sua origem, desde que dentro do prazo legal.

Abaixo as maiores dúvidas desta eficaz e importante meio de pagamento:

VALOR: Preencher o cheque com o valor numérico e por extenso, prevalecendo sempre o valor por extenso em caso de dúvida do valor numérico.

DATA / CHEQUE PRÉ-DATADO / PÓS-DATADO: A data de emissão, depois do valor, é o principal elemento a ser observado no cheque. Isto porque existem prazos para que se apresente o cheque ao banco, assim como para as diferentes ações de cobrança do cheque. Deve o emitente fazer constar no cheque a data pré-datada e pós-datada de acordo com o combinado com o favorecido. Colocar no cheque o dia da compra e no verso “bom para” ou “depositar em” e se desejar pode ser escrito na frente do cheque, abaixo, após datação e assinatura. Isto significa que houve um acordo e o favorecido deverá respeitar, não depositando antes para que não tenha que reparar por danos, materiais e morais, que o emitente venha a sofrer.

PRAZOS: Existem duas espécies de prazo que interferem diretamente na forma como o beneficiário poderá buscar a satisfação de seu crédito. O primeiro é o prazo para apresentação do cheque no banco sacado, a contar da data de emissão. Este prazo é de 30 (trinta) dias quando o local de emissão é o mesmo da agência pagadora (aquela em que o emitente mantém sua conta bancária — consta do próprio cheque). Por outro lado, quando o cheque é emitido em local diverso da agência pagadora o prazo de apresentação será de 60 (sessenta) dias. A apresentação do cheque ao banco comprova que o emitente não possuía fundos para pagamento do crédito, permitindo ajuizamento das diversas ações de cobrança, lembrando que essa comprovação também pode ser feita pelo protesto do título nos Cartórios de Protesto.

AÇÕES DE COBRANÇA: Como descrito acima a segunda espécie de prazo a que o credor deve se atentar é o prazo das diferentes ações de cobrança. Neste sentido, a ação de execução pode ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses a partir do vencimento do prazo de apresentação ao banco (30 ou 60 dias contados da emissão), esta independe de qualquer discussão acerca da origem do débito, tendo tramitação rápida que permite desde logo a busca por bens do devedor.

Passados os 6 (seis) meses da ação de execução, o credor ainda tem o benefício da ação de enriquecimento ilícito que lhe garante o prazo de 2 (dois) anos contados da emissão dos cheques para uma cobrança relativamente rápida e sem necessidade de justificativa do crédito. Finalmente, corridos os 2 (dois) anos da emissão do cheque, resta ao credor a possibilidade de ajuizar ação monitória para cobrança dos cheques até o prazo fatal de 5 (cinco) anos contados de sua emissão, mas nesses casos a tramitação já se aproxima das tradicionais ações de cobrança, havendo possibilidade de o devedor discutir o negócio que originou a emissão do cheque (validade, eficácia, prescrição etc.) sendo dele porém, o ônus probatório, conforme súmula 531 do STJ.

TRANSFERÊNCIA: Cheque normalmente se transmite por endosso, uma simples assinatura do transmitente no verso da cártula que, em regra, transfere o cheque e também garante seu pagamento caso não haja fundos. Mas essa garantia só terá validade se o cheque for apresentado ao banco no prazo legal (30 ou 60 dias contados da emissão).

GARANTIA: A famosa expressão “cheque de terceiro” faz menção a um cheque emitido por pessoa desconhecida, o que gera dúvidas sobre o futuro recebimento dos valores. Neste caso existem, em geral, duas opções para se garantir quanto ao pagamento daquele cheque, o ENDOSSO (já mencionado) e o AVAL. O aval é uma garantia de que o título será pago, seja pelo emitente seja por quem presta o aval, mas nesse caso a assinatura é aposta no anverso do cheque. A principal diferença entre o aval e o endosso é que o avalista responde ainda que o cheque não tenha sido apresentado ao banco no prazo, facilitando sua cobrança.

CHEQUE ADMINISTRATIVO: Também conhecido como “cheque ouro”, o cheque administrativo é aquele em que o banco emite uma ordem de pagamento contra ele mesmo, em favor da pessoa indicada pelo correntista. O cheque administrativo é muito utilizado pela segurança que representa, já que, em situações de normalidade, o banco sempre terá fundos para honrar suas obrigações no prazo. Na prática é usado para pagar dívidas dos clientes, mas depende da existência de saldo no mesmo valor na conta do cliente, assim como pagamento de taxa pelo serviço.

CRUZAMENTO: O chamado “cheque cruzado” é aquele em que o emitente apõe dois traços paralelos no anverso do cheque, podendo estar acompanhado de indicação de um banco de sua preferência. O cruzamento do cheque atribui maior segurança ao título, uma vez que o “cheque cruzado” só poderá ser pago mediante crédito em conta bancária, impedindo o recebimento em espécie na “boca do caixa”. Isto inviabiliza ações criminosas sobre o título uma vez que se terá a identificação da conta bancária e do beneficiário a quem o cheque fora depositado.

SUSTAÇÃO: Oemitente tem a prerrogativa de sustar o cheque, que seria uma espécie de contraordem ao banco para que não pague aquele cheque. Esse poder, porém, deve ser usado somente dentro das hipóteses legais sob pena de recaírem sobre o emitente responsabilizações criminais (estelionato) e civis (eventuais danos materiais e morais). A esse respeito a lei prevê apenas duas hipóteses em que o emitente poderá sustar o cheque emitido, a primeira delas decorrido o prazo de apresentação ao banco (30 ou 60 dias contados da emissão) devendo ser acompanhada da razão da contraordem, e a segunda modalidade de sustação, que poderá se dar a qualquer tempo, devendo ser fundada em “relevante razão de direito”, a exemplo do que ocorre nos casos de extravio, furto ou roubo de talão de cheques.

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