A Receita Federal havia criado a DMED PJ informar o CPF dos tomadores de serviços. A partir de 01/01/2015, também PF terá que fazer o mesmo, através do programa plataforma do carnê-leão ou quando da entrega da declaração de ajuste do IRPF. Leia a matéria abaixo que é de suma importância para estes profissionais.

PROFISSIONAIS TERÃO QUE INFORMAR CPF DE CLIENTES À RECEITA FEDERAL

Cada vez mais a Receita Federal aperta o cerco agora os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que fazer a identificação dos titulares do pagamento de cada um desses serviços por meio do CPF, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, já a partir de 2015.

Agindo assim a Receita Federal poderá cruzar as informações dadas pelos contribuintes com o intuito de obter indícios de omissão de receita dos profissionais.

Esta “mais” nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Até mesmo quem não utilizar o programa da Receita para o Carnê Leão, deverá fornecer as informações relacionadas aos serviços pagos ou prestados nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Veja a instrução na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2014, seção 1, pág. 17)
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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