As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativa­mente nas seguintes situações (Lei n° 7.713/88):

  • Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
  • Possuam alguma das seguintes doenças:
  1. AIDS (Síndrome da lmunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação Mental
  3. Cardiopatia Grave
  4. Cegueira
  5. Contaminação por Radiação
  6. Doença de Paget em estados avan­çados (Osteíte Deformante)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose Múltipla
  9. Espondiloartrose Anquilosante
  10. Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. I) Nefropatia Grave
  13. Hepatopatia Grave
  14. Neoplasia Maligna
  15. Paralisia Irreversível e Incapacitante
  16. Tuberculose Ativa

FiguraSeta Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada In­dividual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebi­dos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a presta­ção de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebi­dos pelos portadores de moléstia profissional.

Situações que não geram isenção

Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas- ainda não se aposentou;

II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de- atividade empre­gatícia ou de atividade autônoma, rece­bidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III – Os valores recebidos a título de
resgate de entidade de previdência
complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cump­ridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não con­figurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos á incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Procedimentos para usufruir

da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procu­rar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

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