A CLT caracteriza a insalubridade quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

 

A periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral, como por exemplo os eletricitários, trabalhadores em usinas químicas, etc.

As empresas com base na exposição de seus colaboradores ao dois adicionais de risco, tem que assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.

Não faz jus a adicional de periculosidade exposição de apenas alguns minutos da jornada laboral que não são suficientes para caracterizar a nocividade do trabalhador no ambiente de trabalho e a sua integridade física.

Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas, há o pagamento um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Em linhas gerais, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O labor em condições insalubres é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário, sendo regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Quem atua sobre essa égide laboral, tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 

  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos àNR-15 de números:

 

1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

  • nas atividades mencionadas nos anexos números:

6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);

10 (Umidade).

 

Considerações Finais

Muito embora os adicionais de periculosidade e insalubridade tenham naturezas diferentes, ambos não podem ser recebidos de forma acumulativa, conforme posição majoritária do TST, devendo o trabalhador escolher qual o adicional mais benéfico para fins salariais.

Menu