PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

PAGAMENTO DE BENEFICIOS
Histórico do benefício e sua obrigatoriedade
O vale transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que, em sua redação original, estabelecia como facultativa a concessão do benefício. Não obstante, após quase dois anos, com o advento da Lei nº 7.619, em 30 de setembro de 1987, tornou-se obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho-residência de seus empregados.

Com a obrigatoriedade do fornecimento do vale transporte, que permanece vigente até a presente data, o empregador participa dos gastos dos empregados com deslocamento por meio de ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% (seis por cento) do seu salário básico.

Outrossim, o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, regulamentou as leis anteriores, versando sobre vale transporte e, dentre outros aspectos, isentou da obrigação de conceder o vale transporte aquele empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento dos trabalhadores contratados (07). Caso o transporte disponibilizado não abranja a totalidade do percurso, o vale transporte será devido em relação aos seguimentos da viagem não abrangidos. (08)

Por outro lado, a outra hipótese de não concessão do benefício seria o próprio empregado externar vontade nesse sentido, isentando o empregador do fornecimento, firmando termo expresso solicitando não receber vale transporte.

Pagamento do vale transporte em dinheiro

O artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 veda expressamente o pagamento do vale transporte em dinheiro.

Outrossim, também o art. 4º da Lei nº 7.418/85, (06) que instituiu o vale transporte, representaria óbice à concessão do benefício em pecúnia, porquanto sua finalidade única seria o transporte, enquanto o dinheiro poderia ser utilizado em outros fins.

Em suma, havendo vedação legal expressa, o pagamento de vale transporte em dinheiro não poderia ser objeto de transação entre empregador e empregado, sob pena de se ferir o Princípio da Legalidade.

Além disso, o vale transporte e sua forma de concessão seria matéria de ordem pública, de observância geral, inviável mesmo qualquer norma coletiva que visasse modificar a forma de pagamento.

VALE-TRANSPORTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DECRETO Nº 95.247/87. Patente a ilegalidade da norma convencional , vez que ao estabelecer faculdade à empresa ré (CODEPE S/A) para converter a obrigação de fornecer o vale-transporte em obrigação de pagar valor em dinheiro correspondente ao benefício, contrariou ao disposto no art. 5º do Decreto n. 95.247, de 16.11.1987. Ação Anulatória procedente.
(grifamos – TRT da 6ª Região – Tribunal Pleno – Proc. – 0324-2004-000-06-00-7; Juiz Relator Gilvan de Sá Barreto; j. 19.05.05; publ. 16.06.05)

RECURSO ORDINÁRIO 1 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. ILEGALIDADE. Conforme legislação de regência é vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, afrontando preceito de ordem pública cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a concessão de vale-transporte em dinheiro. 2 – AUTUAÇÃO DA DELEGACIA DO TRABALHO. De conformidade com o disposto no art. 626 da CLT, incumbe aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Os atos administrativos, de uma forma geral, gozam da presunção de veracidade, inerente à legitimidade, de tanto se deduzindo verdadeiros os fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, até prova convincente em contrário. Recurso Ordinário conhecido e provido.
(grifos nossos – TRT da 7ª Região – Remessa de Ofício e RO 00370/2007-009-07-00-0 – ONTAX x UNIÃO)
O Ministério Público enfoca a afronta ao art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, o qual proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro.

A questão está disciplinada por lei e a sua previsão em instrumento coletivo não deve ser estimulada.
Correto o MPT em pretender a exclusão da cláusula, razão pela qual DOU provimento nesse sentido.
(grifos de transcrição – TST – Tribunal Pleno – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 280/2005-000-17-00.6 – Ministro Relator João Batista Brito Pereira – julgado em 13.09.07 – publicado em 26.10.07)
O pagamento do vale transporte em pecúnia, ao verificar tal modalidade de fornecimento de vale transporte a fiscalização do trabalho poderia aplicar multa ao empregador, administrativamente, por meio da DRT (Delegacia Regional do Trabalho), ou, ainda, o empregador estaria sujeito a ações do MPT (Ministério Público do Trabalho).

Outrossim, para o entendimento da ampla ilegalidade do pagamento de vale transporte em dinheiro, mesmo a existência de norma coletiva que autorizasse o pagamento dessa forma estaria sujeita a anulação judicial.

O pagamento em dinheiro é considerado como de natureza salarial sobre os valores de transporte pagos, ocasionando seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, como se complemento do salário base (ou salário utilidade) fosse.

Fundamentação Legal:

(1) Caput do art. 4 do Decreto nº 95.247/87.

(2) Parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 95.247/87.

(3) Vide artigo 5, II, da Constituição Federal.

(4) Decreto 95.247/87 – Art. 5º – É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

(5) Lei 7.418/85 – Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição do empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa no serviço de transporte que melhor se adequar. 

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