A Lei 6.613 instituiu o Livro de Reclamações e o Decreto 44.810 regulamentou a sua utilização. Apesar do Decreto ter entrado em vigor da data da sua publicação (27/05/2014), o Procon concedeu um prazo para as empresas se adequarem a esta exigência e estará, a partir de 01/08/2014, vistoriando os estabelecimentos. Enquanto o livro não é encontrado nas papelarias para compra, o Procon disponibilizou, no seu site, uma versão para ser impressa.

Com o objetivo de atender as necessidades de nossos clientes, estamos enviando os arquivos do cartaz e do livro. O Livro deverá ser impresso conforme orientações disponibilizadas no anexo e assinado pelo representante da empresa. Será necessário, ainda, autenticá-lo junto ao PROCON (Avenida Rio Branco n.º 25, 4º andar, Centro/RJ), sem qualquer custo.

Lei 6.613/ 2013

Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: Ver tópico

– Possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos; Ver tópico

II – Facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado; Ver tópico

III – Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”; Ver tópico

IV – Manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado. Ver tópico

Art. 3º O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita. Ver tópico

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