Prezados doutores e representantes da diretoria do Cremerj.

Estamos recebendo comunicação do Cremerj parabenizando pela aprovação do PL 382/2013, projeto este que sofreu alterações do apreciado no Conselho e enviado pelo Prefeito a Câmara dos Vereadores.  Faz-se necessário em caráter de urgência que conste na regulamentação que a alegação da Prefeitura que se a sociedade uniprofissional necessitar prestar serviços na sede do terceiro contratante (hospital, clínica, imagenologia, etc), NÃO FAZ DE NENHUMA CADEIA PRODUTIVA NEM TAMPOUCO AGREGA INSUMO AO PRODUTO FINAL OFERECIDO PELO TERCEIRO CONTRATANTE.    Esta é a vitória que todos os médicos, sócios de sociedade uniprofissional estão aguardando e não somente ANISTIA, embora justa.

Para esclarecimento ao Cremerj e aos médicos, o Grupo Asse no periodo de 2011 a 2014, impetrou 150 consultas a Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e em todas foi denegado o direito sob esta alegação acima em letras garrafais.  Este sim, foi o objeto da mobilização que o Grupo Asse fez inicialmente em 2011, com o advogado do SINDHRIO e o CBR, falando com a secretária de fazenda senhora Eduarda La Roque, que por sua vez nos encaminhou ao nosso algoz, Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Irresignado, o Grupo Asse, procurou o Cremerj através de dossiês na Ouvidoria e Presidência e juntos fomos para a Prefeitura em busca desta normatização.

O que nos muito preocupa, é que a normatização dos critérios objetivos para que cesse a insegurança das sociedades uniprofissionais foi retirado do PL 382/2013, deixando-as expostas a novos autos de infrações.

A normatização dos critérios objetivos deveriam nortear o fisco e os contribuintes, haja visto que os critérios adotados são subjetivos, não transparentes, injustos e sem fundamentação legal, que tem levado diversos médicos a serem autuados, deixando de usufruir do seu direito previsto em lei nacional em recolher o ISS como sociedade uniprofissional, através de um valor fixo mensal por sócio de R$ 63,18 e não alíquota de 5%.  Embora justo, porque os médicos autuados, eram sociedades uniprofissionais, a reivindicação não foi anistia ou redução de alíquota, mas sim a normatização dos critérios objetivos para as sociedades uniprofissionais, que foi retirado do PL 382/2013 e agora somente na regulamentação que aguardamos que o Cremerj com seu conhecimento + 8 vereadores médicos, faça constar que a sociedade uniprofissional NÃO TEM NENHUM CARÁTER EMPRESARIAL, NEM ELEMENTO EMPRESA, NEM FAZ PARTE DE CADEIA PRODUTIVA, NEM AGREGA INSUMO AO PRODUTO FINAL DO TERCEIRO CONTRATANTE.  Quem tem a estrutura empresarial é o tomador dos serviços.  Se não ficar claro e de forma tácita, a insegurança jurídica continuará a mesma.

Esta Interpretação é despida de qualquer razoabilidade e fundamentação legal, pois estão  elencadas no artigo 5º2, da Lei Municipal 3.720/2004, constituídas por profissionais habilitados ao exercício da mesma profissão, através do seu conhecimento intelectual da medicina, que prestam os serviços em nome daquela, assumindo responsabilidade pessoal,  nos termos da lei especial aplicável, refletindo em exigência tributária, na maioria das vezes via autos de infrações, descoladas da juridicidade administrativa.

Estas sociedades uniprofissionais, em sua maioria, têm sede social na residência de um dos sócios ou em consultório médico de consultas ambulatoriais de especialidades diversas, sendo todos os sócios habilitados ao exercício da mesma profissão (medicina). Quanto a este exercício de atos da medicina, com o uso da razão social, todos os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelos danos eventualmente causados a pacientes por ação ou omissão médica, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar perante o CREMERJ, que porventura incorrer o responsável direto pelo ato, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17/09/2009 (Novo Código de Ética Médica), especificamente do parágrafo único4 do artigo 1º do Capítulo III.

Estes profissionais, sócios das sociedades uniprofissionais, não têm direitos trabalhistas e previdenciários, por não terem a sua CTPS assinada. Têm seus serviços contratados ou por uma carteira de credenciamento de convênios ou por terceiros contratantes que oferecem toda a estrutura de espaço físico, tecnologia, equipamentos, equipe de pessoal administrativo e técnico, medicamentos, materiais, insumos e outros necessários à prestação destes serviços médicos.

Os critérios têm que ser justos e transparentes, consolidados em normas claras e objetivas, para dar segurança jurídica à sociedade médica, tão dependente, hodiernamente, das empresas – estas sim podem ser denominadas como tal – titulares de planos de saúde. Aliás, querer tributar sociedades médicas uniprofissionais na mesma base de hospitais e empresas de planos de saúde é uma manifesta afronta à razoabilidade e à igualdade.

A Prefeitura não questiona a forma de constituição do contrato social, porque todo cuidado é tomado para que seja exatamente ao elaborado pela OAB para os advogados.  Como não tem como autuar por este motivo, outra alegação foi encontrada, para autuar as sociedades uniprofissionais.

Os critérios têm que ser justos e transparentes, consolidados em normas claras e objetivas, para dar segurança jurídica à sociedade médica, tão dependente, hodiernamente, das empresas – estas sim podem ser denominadas como tal – titulares de planos de saúde. Aliás, quere tributar sociedades médicas uniprofissionais na mesma base de hospitais e empresas de planos de saúde é uma manifesta afronta à razoabilidade e à igualdade.

É digno de nota que todas as consultas propostas por sociedades uniprofissionais obrigadas a prestarem seus serviços na sede do terceiro contratante (hospital, clínica e empresas de imagenologia, p.ex.), estão sendo pacificamente denegadas pela Coordenadoria quanto ao seu direito de usufruir do benefício de recolher o ISS como tal.

É uma demonstração de fundamentações paralegais e metajurídicas que estão sendo utilizadas para descaracterizar as sociedades uniprofissionais, despidos de normatização, não albergados em qualquer instrumento jurídico, porque não tem nenhum caráter empresarial, nem elemento empresa.

Desta forma, os médicos diante do recebimento deste comunicado “Mais uma vitória: projeto sobre o ISS é aprovado no Rio de Janeiro”, devem contatar o Cremerj por email, carta por AR, descrevendo sua atividade e funcionamento para que o Conselho, informe se a vitória foi completa em relação as sociedades uniprofissionais ou somente em relação a ANISTIA.

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