A partir de janeiro a alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital aumentou para 17,5% a 22,5% de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos.

 

A alíquota subiu para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

 

As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.

 

No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para recolher o IR.

 

A legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.
Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro).

“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.

Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro.

 

As pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas e que foram mantidas.

 

A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para determinadas situações de venda de imóveis.

 

Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital.

 

Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

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